Novas obrigatoriedades de NFC-e passam a vigorar em julho em diversos estados e no Distrito Federal

Varejistas precisam ter emissor para Nota Fiscal do Consumidor eletrônica para cumprir legislação dentro do prazo.

A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) entra em vigor, a partir de julho, em diversos estados brasileiros para diferentes categorias de contribuintes. Por isso, é importante que as empresas fiquem de olho se estão enquadradas de alguma maneira nas próximas obrigatoriedades.

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A contadora e consultora de negócios do sistema de gestão myrp, Karine Gresser, explica que as empresas precisam estar atentas a algumas informações como o regime de tributação adotado, apuração do ICMS e valor anual de faturamento, que geralmente são os indicadores usados nos diferentes prazos nos cronogramas de obrigatoriedade de emissão de NFC-e nos estados. “Para ter certeza dessas informações um bom caminho é conferir com o escritório de contabilidade que presta este serviço para a empresa”, complementa a consultora.

O próximo passo, depois de ter certeza que se encaixa na obrigatoriedade, é partir para a busca de um sistema emissor da NFC-e. Uma opção fácil de usar é o sistema myrp [2], que faz a emissão da NFC-e de forma rápida e sem complicações.

Além das funcionalidade básicas como a emissão de NFC-e, S@T CF-e e NF-e, envio de NFC-e por e-mail e geração de backup automático, o sistema oferece controles mais amplos como a gestão do estoque do varejista e gestão financeira, com fluxo de caixa e registros das contas a pagar e receber.

O myrp permite ainda o controle de contingência da emissão da NFC-e, com emissão offline das notas, em caso de falha na conexão da internet. Com isso, os lojistas não precisam se preocupar em atrasos no atendimento ao cliente e formação de filas no caixa por uma eventual parada do serviço online.

A ferramenta também traz benefícios para os contadores, pois agiliza o trabalho entre o cliente e o escritório contábil. “Com o myrp é possível exportar as NFC-e diretamente para a contabilidade, o que garante um processo mais seguro e bem mais eficiente”, finaliza a consultora.

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CONFIRA AS OBRIGATORIEDADES A PARTIR DE JULHO:

DISTRITO FEDERAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a

R$ 1.800.000,00.

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RIO DE JANEIRO

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

RIO GRANDE DO SUL

Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.

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SERGIPE

Empresas todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

RONDÔNIA

Para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

RORAIMA

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Todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.

MATO GROSSO

I – no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016:

a) fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e, vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para:

1) estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345;

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2) estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais);

3) estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015;

4) estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo;

b) fica facultado o uso de ECF e/ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico para os estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e, até 17 de fevereiro de 2015, em hipótese não contemplada nos itens 1 a 4 da alínea a deste inciso.

  • Quem já possui equipamento ECF habilitado, seu uso passará a ser vedado no Estado a partir de 31 de julho de 2016.

II – a partir de 1° de agosto de 2016: a) em relação aos contribuintes arrolados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo:

1) fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015;

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2) em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016;

3) fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF para os contribuintes enquadrados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo;

4) fica mantida a vedação de uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme fixado, em cada caso, nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo, vedando-se, também, ao fisco a expedição de autorização para confecção do referido documento fiscal.

SOBRE O MYRP:

O myrp é um Sistema de Gestão Empresarial Web que possibilita o gerenciamento de uma pequena empresa pela internet de forma 100% segura.
A solução atende obrigatoriedades fiscais como a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e tem um módulo específico para o Varejo, para emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e)

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