Imagem por @wavebreakmedia / freepik
Válidas para os professores do ensino infantil, fundamental e médio, as regras de transição são indispensáveis para os profissionais da educação transitarem do antigo regime previdenciário para o novo.
Lembre-se, as regras da nova previdência são aplicáveis aos professores segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos professores servidores públicos no âmbito da União. Isso porque os servidores contratados pelos estados e municípios, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não foram objeto da Emenda.
Se você começou a contribuir antes do dia 13/11/2019, mas não tinha preenchido os requisitos para aposentadoria, as regras para sua aposentadoria são as regras de transição.
Essas regras de transição são um meio termo entre as regras novas e as antigas. Já as novas regras valem para o professor que começou a contribuir a partir do dia 13/11/2019.
Há, ainda, uma terceira situação que são aquelas pessoas que possuem o direito adquirido. Este direito abarca todas as pessoas que preencheram os requisitos para aposentadoria antes da Reforma da Previdência – até 12/11/2019. Isto significa que mesmo se solicitarem a aposentadoria hoje essas pessoas têm o direito de se aposentarem pelas regras antigas.
As mudanças aprovadas estabelecem regras de transição específicas para os profissionais que já estão no mercado de trabalho. O objetivo é permitir que os atuais trabalhadores se aposentem antes das idades mínimas estabelecidas pelo texto aprovado. O segurado poderá sempre optar pela forma mais vantajosa.
Há 4 opções para a rede privada e duas para servidores públicos.
Tempo de contribuição e idade têm que somar 81 para as mulheres e 91 para homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição (25 anos para mulheres e 30 anos para homens), desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A regra prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, até atingir 92 pontos para mulheres (2030) e 100 pontos para homens (2028).
Nessa regra, quem completar um tempo mínimo de contribuição (25 anos para mulheres e 30 anos para homens) terá que cumprir a idade mínima de uma tabela, que começa em 51 anos para mulheres e 56 anos paras homens, subindo meio ponto a cada ano até chegar a 57 anos para mulheres (2031) e 60 anos para homens (em 2027).
Para poder se enquadrar nessa regra, é preciso comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Essa regra é comum para todos os trabalhadores do setor privado. Para os homens, a idade mínima continua como é hoje, em 65 anos. Para as mulheres começará em 60 anos. Mas, a partir de 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.
O tempo mínimo de contribuição exigido será de pelo menos 15 anos para ambos os sexos.
Mulheres com no mínimo 52 anos e homens com 55 anos podem se aposentar dobrando o tempo que faltaria para completar o tempo mínimo de contribuição (25 anos se mulher e 30 anos se homem), desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Tempo de contribuição e idade têm que somar 81 para as mulheres e 91 para homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição (30 anos para homens e 25 anos para mulheres), incluindo mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
A regra prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, até chegar a 92 pontos para mulheres (2030) e 100 pontos para homens (2028).
Mulheres com no mínimo 52 anos e homens com 55 anos podem podem se aposentar dobrando o tempo que faltaria para completar o tempo mínimo de contribuição (25 anos se mulher e 30 anos se homem), desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. É exigido também mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Para chegar ao valor final do benefício é necessário, primeiro, calcular o salário de benefício e após aplicar as regras da Renda Mensal Inicial.
Antes da Reforma, ou seja, até 12/11/2019, o salário de benefício era a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o ultimo anterior à solicitação.
Agora, com a Reforma da Previdência, o Salário de benefício corresponde a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o ultimo anterior à solicitação.
Para fazer este cálculo é necessário atualizar o valor dos salários de contribuição, somá-los e dividir o resultado pela sua quantidade.
Lembre-se, para os professores das redes municipais e estaduais que possuem regime de previdência próprio nada muda, uma vez que estados e municípios ficaram de foram da reforma.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana?
Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS
Conteúdo original CMP Prev
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Se você trabalha com contabilidade, já deve ter se perguntado: mas como definir o valor…
Se você é empresário ou contador, mas ainda não está atualizado sobre as mudanças do…
Em uma nota divulgada recentemente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o prazo de…
Os aposentados, pensionistas e outros beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem…
Muitos empreendedores encontram no Microempreendedor Individual (MEI) uma ótima alternativa para formalizar seus negócios, pagar…
Se você já foi Microempreendedor Individual (MEI) e precisou mudar de categoria empresarial, mas agora…