O STF reafirmou uma importante decisão do STJ que vai ajudar muitos segurados que atuam ou já atuaram em atividades especiais.
Confira este post e entenda como essa decisão pode impactar na sua aposentadoria.
O auxílio-doença é um benefício concedido aos segurados que por motivo de doença ou acidente ficam incapacitados para o trabalho.
Este benefício é temporário, ou seja, concedido apenas enquanto dura a incapacidade do segurado.
Existem dois tipos de auxílio-doença, o acidentário, no qual a doença ou acidente decorre do trabalho exercido pelo segurado e o previdenciário, no qual a incapacidade foi resultado de uma doença ou acidente sem relação alguma com o trabalho exercido pelo segurado.
Este artigo se refere às pessoas que já receberam o auxílio-doença enquanto atuavam em atividade especial, ou seja, insalubre ou perigosa.
Para essas pessoas, INSS considera como tempo de contribuição para fins de aposentadoria o auxílio-doença acidentário, ou seja, quando o afastamento tem ligação com acidente ou doença do trabalho.
No entanto, não admite que o auxílio-doença previdenciário seja contabilizado como tempo de contribuição.
Isso significa que para o INSS o tempo que você passou recebendo auxílio-doença acidentário, mesmo sem trabalhar, será considerado na sua aposentadoria.
Já o tempo no qual você recebeu auxílio-doença previdenciário não será contabilizado para sua aposentadoria.
Imagine uma pessoa que atua em atividade especial e ficou afastada recebendo o auxílio-doença previdenciário por 9 meses.
Esses nove meses o INSS não conta na hora de conceder a aposentadoria.
A Decisão do STF, confirmado uma decisão anterior do STJ, impõe justiça e determina que o período no qual o segurado recebe o auxílio-doença previdenciário ou acidentário devem ser contabilizados para fins de Aposentadoria Especial.
Essa notícia é excelente para quem ainda não se aposentou pois terá um tempo a mais na sua aposentadoria.
Os segurados que já estão aposentados, poderão pedir a revisão do benefício para inclusão desse período, caso seja uma vantagem.
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Por: Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.
Fonte: Aposentadoria do INSS
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