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O auxílio doença e o período de tempo de contribuição após a reforma

A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) estabeleceu a vedação da contagem de tempo de contribuição fictício, ao incluir o § 14 no art. 201 da Constituição Federal.

Diante desta mudança, surge algumas perguntas, entre elas se destaca a seguinte dúvida: o tempo em gozo de benefício por incapacidade, devidamente intercalado entre contribuições, deve ser reconhecido para fins de tempo de contribuição?

A resposta é positiva senão vejamos:

Decreto No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

(…)

IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

Nesse sentido, deve ser oportunizado a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da segurança jurídica, devendo ser computado o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, até o dia 13/11/2019 data da entrada em vigor da reforma da previdência, nos termos do art. 25 da EC nº 103/2019 que prevê expressamente que o tempo de contribuição fictício será garantido até a data da sua entrada.

Grande questão que ainda não foi respondida e como ficarão os segurados que estão recebendo benefícios por incapacidade antes da entrada em vigor da (EC nº 103/2019) e que vierem a receber alta após a promulgação da reforma?

Entendo que nesses casos, deve o tempo posterior a reforma, ser contado como tempo de contribuição, Isto, pois o direito à contagem do tempo em gozo de benefício já se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado, bastando que ele, após a cessação do benefício intercale o período com pagamento de contribuição.

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Conteúdo original Jose Carlos Silva Advogado na Cidade de São Paulo, com sólida experiência no contencioso cível, com extensão em direito previdenciário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil

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