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O dilema administrativo no Brasil

É correto discutir o tamanho do Estado. Especialmente em face de sua hipertrofia nos últimos tempos, em que absorveu atividades tipicamente privadas. Contudo, de nada adiantará um Estado “enxuto” e letárgico. A eficiência da administração não precisaria ser um princípio constitucionalizado. É pressuposto.

Vivemos na crise de um direito administrativo obsoleto. Suas principais leis em nada auxiliam o processo de desenvolvimento – ético, sustentável, jurídico. Vêm de longe. Basta observar a lei de licitações, a ser modificada urgentemente; a vigente (Lei 8.666/93) foi claramente insuficiente para evitar-se as corrupções. Antes, foi sua mola propulsora. E contínua intangível.

Não se justifica um Estado autoritário para que os ataques ao erário se reduzam. Basta um Estado preventivo. Pouco vale a eficiência repressiva, quando o mal já está feito. O ideal é a inexistência, por impossibilidade de sua prática, do mal.

Posto isso, poderemos pensar, como se está a cogitar na União Europeia, do Estado amigo. Entre nós, é o leão no Fisco, e o Estado inimigo na maioria de suas manifestações.

As agências reguladoras foram criadas para descentralizar a fiscalização do Estado. Todavia, suas máculas são óbvias. A normação que delas emana em quase nada aproveita ao consumidor.

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Ante um pujante e salutar Código de Defesa do Consumidor, o resultado é o colapso do Judiciário. Grande parte das demandas, de objetos que dispensariam a intervenção de um Estado-Juiz, assoberbam nossas instâncias judiciárias. E os problemas que lhe seriam inerentes ficam sem solução no pavoroso ramerrão de uma Justiça que, já foi dito por juízes, está falida.

O Estado-amigo reclama a criação de uma lei – ou Código – de processo administrativo. Seus pilares: imparcialidade dentro da Administração, com juízes administrativos independentes, e sempre  tendo como sujeito passivo a Administração, jamais o cidadão. Serviria não apenas para pôr em prática os inúmeros preceitos consumeristas, mas também o robustecimento da cidadania; o direito de peticionar administrativamente e, no indeferimento ou na omissão, por exemplo, a faculdade de desencadear a demanda no próprio âmbito, sem necessariamente abarrotar o Estado-Juiz com pretensões destinadas ao conserto de um telefone fixo, de uma internet abandonada ou de uma rua bloqueada, privatizada. A ideia ganha cada vez mais espaço na UE, mas aqui é simplesmente ignorada. Valha-nos um Procon, que, desrespeitado, leva-nos à grande vala assoreada do Judiciário.

O Estado brasileiro é lento e opressivo. O direito administrativo tem óbvia tendência a tratar o brasileiro como objeto. Em suma, é profundamente antidemocrático. Veja-se a esdrúxula lei que faz de um acórdão do todo poderoso Tribunal de Contas (antes um simples auxiliar do Legislativo), em caso de suposta improbidade, um título executivo extrajudicial! Na respectiva execução, o particular somente poderá defender-se depois de garantido o Juízo, é dizer, quando já tenha sido despossuído de seu patrimônio. Não raro formado durante toda uma vida, dessangrado abruptamente, muitas vezes por penhoras “on line”, pela qual um dia amanhece ensombrecido para alguém cujas contas bancárias tenham sido “raspadas”, por ato fundamentado em decisão de um órgão proferido em causa própria.

Antes de garantirmos a cidadania com a portagem de revólveres, deveríamos ser garantidos por desburocratização, pelo devido processo legal em sua mais larga amplitude, em condições de igualdade relativamente ao Estado, tal como se cogita no âmbito da UE, a anos luzes de nossas trancadas concepções de direito administrativo.

Amadeu Garrido de Paulaé Advogado, sócio do Escritório Garrido de Paula Advogados.

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*Para ler mais textos do autor, acesse o Blog Amadeu Garrido de Paula.

Ricardo de Freitas

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