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O fator previdenciário é o resultado de uma fórmula matemática que considera a idade do segurado, a sua expectativa de sobrevida e o seu tempo de contribuição, e pode reduzir o valor da aposentadoria. Antes da Reforma da Previdência, o fator previdenciário era de aplicação obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição.
Mas qual a finalidade do fator previdenciário? Ainda é possível a aplicação do fator previdenciário após a Reforma da Previdência? O fator previdenciário é sempre prejudicial ao segurado?
Continue a leitura para descobrir as respostas dessas e outras dúvidas.
O fator previdenciário é o resultado de uma fórmula matemática que calcula três variáveis: a idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado, e possui uma alíquota fixa no valor de 0,31.
A aplicação do fator previdenciário é opcional no caso da aposentadoria por idade, mas é obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição. Se o segurado cumprir os requisitos da aposentadoria por pontos, que é uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, ele poderá optar pela exclusão do fator previdenciário.
Quando o resultado do fator previdenciário é maior do que 1, o valor do salário de benefício aumenta. Porém, é necessário ter bastante tempo de contribuição e idade avançada no momento de solicitar a aposentadoria para conseguir obter um resultado maior do que 1.
O objetivo inicial da aplicação do fator previdenciário era desestimular as aposentadorias precoces e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, uma vez que reduzia consideravelmente o valor da aposentadoria quando o segurado optava por se aposentar com tempo mínimo de contribuição e com alta expectativa de vida. Veja que não havia requisito de idade mínima na aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 13/11/2019, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) entrou em vigor e trouxe novas regras para as aposentadorias, dentre elas, a idade mínima, estabelecendo, em regra, os 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.
Assim, como a Reforma da Previdência instituiu a idade mínima como requisito para concessão das aposentadorias, a aposentadoria por tempo de contribuição e o fator previdenciário foram extintos, salvo raras exceções que explicaremos no próximo tópico.
Conforme vimos no tópico anterior, a Reforma da Previdência instituiu a idade mínima como um dos requisitos para concessão das aposentadorias, gerando a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição (que não exigia idade mínima).
Com a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, consequentemente, o fator previdenciário deixou de existir. Isso porque a partir da instituição da idade mínima, o fator previdenciário perdeu a sua finalidade, que era desestimular a aposentadoria precoce.
A Reforma da Previdência entrou em vigor com a implementação da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019. Portanto, após essa data, em regra, NÃO há mais aplicação do fator previdenciário.
Contudo, toda regra possui exceções, e no caso do fator previdenciário isso não é diferente.
Em regra, após a Reforma da Previdência, o fator previdenciário não será aplicado, mas fique atento às três exceções.
As regras de transição existem para facilitar a concessão da aposentadoria para aqueles que já estavam contribuindo para a Previdência Social antes da Reforma da Previdência. O Pedágio de 50% é uma das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição e é destinada para aqueles que estavam há 2 anos ou menos de completar o tempo mínimo de contribuição para se aposentar.
Em termos mais simples, em 13/11/2019, a pessoa segurada precisava ter cumprido pelo menos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e pelo menos 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.
O pedágio é apenas um período adicional que deve ser cumprido. Diferente do que o nome pode sugerir, essa regra nada tem a ver com o pagamento de algum valor.
Mas por que o fator previdenciário é aplicado a essa regra de transição?
Porque, diferente das outras regras, o Pedágio de 50% não exige idade mínima! Lembra que o objetivo do fator previdenciário é evitar a aposentadoria precoce? No caso do Pedágio de 50%, como não há idade mínima, o fator previdenciário precisa ser aplicado para desestimular a aposentadoria do segurado com pouca idade e alta expectativa de vida.
A aposentadoria da pessoa com deficiência depende de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, a fim de comprovar o grau de deficiência, se leve, moderada ou grave.
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o segurado deve cumprir 180 contribuições mensais (15 anos) e idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não requer idade mínima, mas exige o cumprimento das 180 contribuições mensais e a comprovação do tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência, que pode ser:
Em ambas espécies, a aposentadoria é calculada pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sendo possível a aplicação do fator previdenciário desde que seja mais vantajoso.
Portanto, mesmo após a Reforma da Previdência, o fator previdenciário é de aplicação opcional nas aposentadorias da pessoa com deficiência.
O art. 3º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, quando preenchidos os requisitos da aposentadoria com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019. Isso significa que se o segurado preencher os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição até tal data, o valor do seu benefício será calculado mediante a aplicação do fator previdenciário.
A não ser que o segurado cumpra os requisitos da aposentadoria por pontos pré-reforma, que é uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, aí sim ele poderá optar pela exclusão do fator previdenciário.
Em 13/11/2019, entrou em vigor a Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional 103/2019. A partir de tal data, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, porque as novas regras exigem o cumprimento de uma idade mínima para concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
Antes da Reforma da Previdência, o segurado podia se aposentar por tempo de contribuição com o requisito único de tempo de contribuição (35 anos de tempo de contribuição para homem e 30 anos de tempo de contribuição para mulher). A idade do segurado não tinha importância na concessão da aposentadoria, mas poderia influenciar no valor a ser recebido.
O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/1999 com a finalidade de conter os gastos da Previdência Social. Assim, o objetivo do fator previdenciário era desestimular as aposentadorias de segurados com pouca idade e alta expectativa de vida, mediante a redução do valor da aposentadoria.
O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data do requerimento da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago ao segurado pela Previdência Social, isto é, a expectativa de vida do segurado também é considerada no cálculo da aposentadoria pré-reforma. A expectativa de vida é obtida a partir de tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Assim, quanto maior a idade e o tempo de contribuição, melhor será o fator previdenciário e, consequentemente, maior o valor da aposentadoria do segurado. Por outro lado, quanto mais jovem o segurado e pouco tempo de contribuição, menor o valor da aposentadoria.
Mas, após a Reforma da Previdência, o fator previdenciário perdeu sua finalidade e, em regra, não é mais aplicado, exceto em casos de direito adquirido e regra de transição do Pedágio de 50%. A pessoa com deficiência pode optar pela aplicação do fator previdenciário quando gerar um aumento no valor da aposentadoria.
É raro, mas em alguns casos a aplicação do fator previdenciário pode ser positiva, por isso é sempre indispensável que o segurado faça uma análise do seu tempo de contribuição com a ajuda de um profissional especializado.
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Por Evelyn Fadel, Advogada, autora de artigos jurídicos, com experiência profissional na área previdenciária, trabalhista e cível.
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