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O FGTS como redutor da competitividade das empresas

por Ricardo de Freitas
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A legislação trabalhista brasileira prevê que o funcionário dispensado pela empresa, sem justa causa, tem direito a receber uma multa no valor de 40%. A dispensa por justa causa ocorre quando o funcionário comete erros, não segue as regras estabelecidas, desrespeita a lei, prejudica os negócios da empresa, etc. Não atendendo nenhuma destas situações, e se a dispensa ocorrer por iniciativa da empresa, é considerada uma dispensa sem justa causa.

Havendo dispensa sem justa causa, a legislação trabalhista brasileira determina que além dos direitos correntes, como salário, férias e décimo terceiro salários proporcionais, o empregador fica obrigado a pagar uma multa rescisória de 40% de todos os FGTS recolhidos. Para a empresa ainda há o ônus de recolher 10% do valor de todos os FGTS recolhidos para o governo.

Assim, a empresa que, por ter cometido falhas no processo de seleção e contratou um funcionário que não atingiu o desempenho esperado, ou com perfil inadequado a vaga, ou, ainda, um funcionário que deixou de ser produtivo, é penalizada com o pagamento desta multa. Muitas empresas se obrigam a manter funcionários improdutivos ou não adaptados as necessidades da empresa por não terem condições de arcar com a multa caso demitam o funcionário.

O governo sempre defendeu esta prática alegando ser em defesa do trabalhador, mas defender o trabalhador é criar uma situação onde haja empregos, assim, após uma demissão o trabalhador tenha facilidade em encontrar outro trabalho, e não penalizar o empregador com multas. Esta prática é uma maneira equivocada de garantir o trabalho ao trabalhador.

O FGTS por si só já é uma maneira de encarecer a mão de obra, reduzindo a competitividades das empresas e a capacidade de novas contratações. O trabalhador deve ser protegido pelo Estado tendo oportunidades de qualificação e de emprego, e não ser protegido onerando as empresas.

Flávio Cella via Administradores

 

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