O pró-labore é uma remuneração paga ao administrador da empresa seja eles um dos sócios, dirigentes, diretores ou conselheiros do empreendimento. A palavra varia do latim e significa “pelo trabalho”. Diferente do salário, o pró-labore não implica na obrigação do pagamento de 13º salário, FGTS, férias e outros benefícios trabalhistas. No entanto, os mesmos podem ser negociados entre a empresa e o administrador.
Não existe um valor mínimo para um pró-labore, sendo que o recomendável para fixar o valor exato de remuneração dos administradores deve levar em consideração o quanto seria pago a um funcionário, caso ele exercesse as funções administrativas do negócio.
Conforme orienta o consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim cabe aos proprietários da empresa estabelecerem exatamente quais as atividades que os sócios desempenham ou querem realizar, para calcular o valor adequado do pró-labore.
“Além disso, ao realizar uma pesquisa de mercado, é possível verificar qual a remuneração adequada a um profissional que realize tais atividades, atendendo às expectativas e executando suas atividades com a qualidade esperada”, informa.
Amorim chama a atenção para os tributos incidentes sobre o pró-labore, como por exemplo, a retenção de INSS e do Imposto sobre a Renda. “O pró-labore deve ser contabilizado como despesa administrativa na conta de honorários da diretoria ou salários da administração ao contador, pois representa um custo empresarial”.
O tema ainda gera muitas dúvidas uma vez que não há obrigatoriedade em retirar o pró-labore, entretanto a Solução de Consulta nº 133, de 03 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 03 de agosto do mesmo ano, traz muitas orientações a respeito. “
No caso da indicação de investidores ou sócios que não possua nenhuma atividade operacional e administrativa na empresa, por exemplo, a legislação orienta que o pagamento do pró-labore não é obrigatório.
“Nestes casos, a distribuição de lucros é a forma correta de remuneração aos sócios”, explica Amorim. “Porém, como toda empresa precisa ter um sócio administrador ou contar com administrador e funcionários, se a empresa for composta por apenas uma pessoa ou sócios, deverá haver pró-labore”, explica.
Outro ponto ressaltado pelo especialista é que as legislações fiscal e societária não obrigam as empresas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares.
“Entretanto, essa decisão depende de acordo entre os mesmos, além de observar a previsão contratual. Contudo, preventivamente, e para evitar controvérsias previdenciárias, é recomendável o pagamento de um pró-labore”, finaliza Amorim.
Fonte: IOB|Sage
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