A reforma trabalhista completa seu primeiro ano em vigor no dia 11 de novembro. Até sua aprovação, muito se debateu sobre seus reflexos na economia e na garantia de direitos trabalhistas. Mas, de fato, quais foram os impactos neste primeiro ano?
No campo jurídico, o efeito imediato foi a significativa diminuição do número de novos casos na Justiça do Trabalho. Comparando-se a média de ações recebidas por mês, de janeiro a novembro de 2017, com o resultado apurado entre dezembro de 2017 e agosto de 2018 pela coordenadoria de estatística e pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve uma redução de 49% do número de novos casos nas varas do trabalho.
Para se compreender a relevância deste dado, basta investigar o número de casos distribuídos na Justiça do Trabalho entre 2014 e 2016: houve o aumento do número de ações a cada ano, cujo percentual variou entre 4,3% e 5,1%.
A redução do número de novos casos pode ser atribuída a diversos fatores, sendo os principais deles, a incerteza sobre como a Justiça do Trabalho se comportaria diante da nova lei, especialmente sobre sua aplicação nos contratos de trabalho e processos vigentes, a ausência de jurisprudência sobre os temas modificados, a instituição dos honorários sucumbenciais e do dano processual e o enrijecimento das hipóteses de concessão de justiça gratuita.
De fato, a reforma trabalhista tem sido questionada: 22 ações foram apresentadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a constitucionalidade de dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que versam sobre contribuição sindical, justiça gratuita, depósito recursal e indenização por danos morais. E esses questionamentos são importantes porque ajudam na definição dos contornos da lei.
https://www.jornalcontabil.com.br/trabalho-intermitente-saiba-quais-sao-as-novas-regras-e-como-funciona/
Exemplo disso foi o julgamento, em junho, em que o STF acenou favoravelmente à reforma validando o texto trazido pela Lei 13.467/2017, que alterou significativamente o modelo sindical vigente no país ao retirar o caráter obrigatório do recolhimento das contribuições sindicais. Com relação aos outros temas, ainda não houve posicionamento do STF.
Outro ponto importante para sanear as dúvidas sobre a aplicação da reforma trabalhista foi a criação de uma comissão de estudos composta por ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O trabalho realizado, entre fevereiro e junho deste ano, gerou a Instrução Normativa 41/2018, que estabeleceu a aplicação imediata das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, resguardando-se as situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
Na prática, as alterações relacionadas a honorários sucumbenciais, condenação por dano processual, critérios para fixação de custas processuai e pagamento de honorários periciais só se aplicam aos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017.
O TST, no entanto, não regulamentou especificamente as questões de direito material, sob o argumento de que estas deverão ser discutidas caso a caso, para construção de jurisprudência.
E, neste sentido, já começamos a verificar alguns importantes posicionamentos como, por exemplo, a validação da utilização da homologação de acordo extrajudicial, que tem como objetivo valorizar a autonomia da vontade das partes, devidamente assistidas por advogados, e desonerar a Justiça do Trabalho com a análise de casos em que a conciliação é possível extrajudicialmente, cabendo ao juiz a mera homologação do ajuste celebrado em seus integrais termos.
Em outubro, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reformou decisão de primeira instância que limitava os efeitos da quitação apenas às verbas descritas no acordo extrajudicial, ao contrário do que previa o termo assinado pelas partes. Foi um importante precedente para estimular o uso do novo instituto.
Por fim, outro reflexo verificado é a queda de 29% do número de negociações coletivas, segundo levantamento do Dieese, apurado no primeiro trimestre deste ano. Prováveis causas para esta redução são, além da incerteza jurídica sobre a aplicação da nova lei, o endurecimento da negociação – de um lado, o interesse em preservar benefícios historicamente conquistados e, de outro, a tentativa de limitar os direitos ao novo regime da CLT – e o fim da contribuição sindical obrigatória, que afetou diretamente a principal fonte de financiamento dos sindicatos e, consequentemente, o alcance da sua atuação.
Um ano ainda é um período curto para qualquer conclusão maniqueísta sobre a reforma trabalhista. O que é necessário, no entanto, é o amadurecimento do debate. E o que se espera é o aumento da relevância do papel de empregados, empregadores, sindicatos, advogados, juízes e membros do Ministério Público na construção da melhor maneira de se aplicar a nova lei. A sociedade só tem a ganhar com isso.
Por Maria Beatriz Ribeiro Dias Tilkian – Advogada, especialista e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP
FONTE: Valor Econômico
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Em uma nota divulgada recentemente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o prazo de…
Os aposentados, pensionistas e outros beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem…
Muitos empreendedores encontram no Microempreendedor Individual (MEI) uma ótima alternativa para formalizar seus negócios, pagar…
Se você já foi Microempreendedor Individual (MEI) e precisou mudar de categoria empresarial, mas agora…
Ao iniciar ou gerenciar um negócio, a escolha do regime tributário pode parecer um labirinto,…
Se você é MEI, já se pegou pensando se realmente está pagando os impostos justos…