Ninguém está livre de sofrer imprevistos ao longo da vida. Doença, um acidente ou um parente que necessita de auxílio. Os motivos são vários.
No ambiente trabalhista, esse afastamento deve ser estudado com cautela. Afinal, essa relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste sentido, o que a empresa precisa pagar pelos seus direitos trabalhistas aos seus funcionários? Acompanhe a leitura para entender mais sobre esse tema.
O auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, é um benefício garantido pelo INSS ao segurado que está impossibilitado temporariamente de exercer suas atividades de trabalho. Essa incapacidade deve ter o prazo mínimo de 15 dias ininterruptos.
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O trabalhador que deseja receber o auxílio-doença precisa cumprir alguns critérios, são eles:
Quando o trabalhador fica afastado por motivo de incapacidade, a empresa fica responsável por efetuar o pagamento do salário pelos primeiros 15 dias. Porém, quando o auxílio-doença é negado por razão de carência, o INSS e a empresa não têm o dever de pagar aquele colaborador.
Assim, o funcionário pode ficar sem receber o salário e sem fazer os recolhimentos. Vale lembrar, que se isso acontecer o trabalhador precisa encontrar alguma maneira de continuar arrecadando junto ao INSS.
Para preencher a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) do funcionário afastado por motivo de doença é preciso:
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Esse é um tema muito complicado, pois nos 15 primeiros dias de afastamento, o salário do funcionário é um dever da empresa. Após esse período o INSS pode negar o requerimento do benefício e assim o colaborador precisa retornar ao trabalho.
Ainda existe a chance de a perícia médica demorar muito para acontecer. Nesses casos, o empregador ou o INSS podem pagar o trabalhador.
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