Imagem por @asierromero / freepik
Imagine que situação complicada, você está empolgado para finalmente se aposentar, porém quando começa o processo de entrada na aposentadoria, descobre que uma empresa para a qual trabalhou não repassou o valor do INSS.
Infelizmente isso é mais comum do que imaginamos. De acordo com a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), em março deste ano a dívida previdenciária das empresas com a União chegou a mais de R$ 637 bilhões.
E com isso muitas pessoas ficam na dúvida do que fazer nestes casos.
Para quem se encontra nesta situação a dica é: Reúna provas da existência deste vinculo, e vá até uma agência do INSS. Após isso o trabalhador pode fazer uma denuncia junto ao Ministério do Trabalho.
Ao fazer a denúncia o Ministério do Trabalho poderá notificar a empresa para que comprove a regularidade dos recolhimentos e, em caso de não comprovação, autuar a empresa para que esta regularize a situação, aplicando multa pelo descumprimento da legislação.
De acordo com o art. 452-A, § 8o: “O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações”
Para comprovar esse vinculo basta, apresentar a carteira de trabalho, mas caso isso não baste existem outros documentos que podem fazer essa comprovação, como:
É possível conferir se a empresa pagou o INSS, por meio do site ou app Meu INSS:
As outras opções são, pelo telefone 135 ou diretamente em uma agência do INSS.
A empresa que não repassa a contribuição do INSS comete um crime previsto no art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa
E de acordo com o art. 33 da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade de fiscalização é da própria Receita Federal:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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