O direito real de habitação visa proteger o núcleo familiar e está previsto no art. 1.831 do CC que dispõe:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Assim, é assegurado ao viúvo ou a viúva (seja casamento ou união estável) a permanência no imóvel que era a residência do casal.
Tem o direito real de habitação caráter gratuito, assim é evidente que não podem os herdeiros exigir qualquer tipo de pagamento ao companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem mesmo a extinção do condomínio ou a alienação do bem pode ser requerida enquanto perdurar esse direito.
Inclusive esse é o entendimento também do Supremo Tribunal de Justiça, que no REsp 1.846.167 a ministra Nancy Andrighi explicou em seu voto que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.
De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro, a proteção do grupo familiar.
Ainda, em recente julgado o STJ decidiu que não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente (AgInt no REsp 1.554.976/RS).
Por Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, Advogada, Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pela área de Direito das Famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.
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