O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas Exportadoras (REINTEGRA) originalmente criado pela MPV 540/11, foi reinstituído por meio da MPV 651/14, convertida, posteriormente, na Lei 13.043 de 2014.
Voltado para incentivar a exportação de produtos manufaturados, o benefício fiscal estipulado pelo governo tem por finalidade ressarcir, de forma parcial, ou integral, o resíduo tributário federal existente na cadeia de produção de produtos exportados.
Para fazê-lo, as empresas interessadas devem atender alguns requisitos. São eles: ter produção dos produtos em território nacional, estes devem estar inclusos na Tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) e o custo dos insumos que foram importados não pode ultrapassar o limite percentual do preço de exportação.
Podem se beneficiar as empresas produtoras e exportadoras e aquelas de que tratam o art. 11-A e 11-B da lei 9.440/97 (montadoras e fabricantes de veículos) e o art. 1º da lei 9.826/99 (empreendimentos incentivados nas áreas da SUDENE, SUDAM e Centro-Oeste).
O cálculo do benefício é realizado mediante a aplicação de alíquota que varia de 0,1% a 3%, a depender do período, sobre a receita auferida com a exportação dos bens anexados no Decreto nº 8.415 de 27 de fevereiro de 2015.
Do crédito apurado, 17,84% serão devolvidos a título da contribuição para PIS, e 82,16% da contribuição para COFINS.
A utilização dos valores apurados poderá ser realizada por meio de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB e mediante solicitação de ressarcimento em espécie.
Vale lembrar que as solicitações de ressarcimento ou declaração de compensação só podem ser realizadas após o término do trimestre a que se refere a exportação e após a confirmação de embarque da mercadoria.
Por: Igor Spohn – área de Revisão Eletrônica Tributária da Vieira Melo & Lionello.
Fonte: Vieira Melo & Lionello
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