Fonte: gov.br
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que todo trabalhador (urbano ou rural) deve ter um descanso semanal de 24 horas seguidas. Esse descanso é conhecido pela sigla DSR (Descanso Semanal Remunerado) e faz parte dos direitos trabalhistas.
Fique por dentro desse assunto no artigo que preparamos.
Como foi mencionado anteriormente, o Descanso Semanal Remunerado é um direito trabalhista com o objetivo de restabelecer o funcionário.
Esse descanso deve acontecer semanalmente. O funcionário não pode trabalhar mais de sete dias consecutivos.
Para ficar mais fácil de compreender, vamos citar um exemplo: O trabalhador folgou na segunda-feira dessa semana. Na semana seguinte ele não poderá folgar na quinta-feira, pois serão contabilizados mais de sete dias seguidos de trabalho.
Uma dica importante para evitar transtornos é folgar aos domingos, ou por uma escala de trabalho determinada pela empresa.
“Art. 67 – Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”
É importante ressaltar, que há variados tipos de jornadas trabalhistas, isso pode afetar a maneira de oferecer o descanso. Um exemplo ocorre no contrato de trabalho 12/36, nele são 12 horas de trabalho por um DSR de 36 horas, antes do próximo dia de trabalho.
Em primeiro lugar é preciso deixar claro, que a folga relacionada ao DSR não traz desvantagens ao trabalhador, pois o descanso é remunerado.
Vale esclarecer, que o funcionário que tiver horas negativas ou faltas injustificadas poderá perder esse direito, pois o valor do dia de trabalho reflete sobre o Descanso Semanal Remunerado.
Quando o funcionário não cumpre com a sua parte, está sujeito a algumas medidas tomadas por seu empregador, são elas:
Para o trabalhador que recebe o salário mensal, a quantia é parte do salário. Nesse caso, a equipe de RH e o Departamento Pessoal analisam quais são os acordos coletivos, antes de determinar como será o ofertado o DSR e qual é o cálculo na folha de pagamento
Acompanhe a seguir:
Quando o empregador solicita a presença do funcionário no seu dia descanso, terá que pagar o seu dia de trabalho em dobro.
Existem muitos empregadores que ignoram o DSR, por esse motivo foi determinado esse pagamento em dobro pela Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Outra maneira de compensar o trabalhador é dando outro dia de folga a ele, além da remuneração em dobro.
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