Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, por meio do Artigo 37, II, está previsto que o acesso a cargos e empregos públicos deve necessariamente acontecer por meio da realização de concursos públicos.
A exceção se dá apenas mediante cargos comissionados a caráter temporário, situação que dispensa a exigência de ingresso na carreira pública via concurso.
É importante dizer que o princípio do concurso público se baseia na impessoalidade, de acordo com o disposto no Artigo 37, I, da Constituição Federal.
O princípio em questão estabelece que o tratamento entre os cidadãos comuns e a Administração Pública não deva ter nenhuma relação íntima sequer, levando todos a serem tratados da mesma forma, de maneira que o tratamento especial pode ocorrer apenas mediante determinação da Constituição Federal e demais leis determinantes.
Portanto, nota-se que o concurso público tem o intuito de possibilitar que todos os cidadãos brasileiros possam ingressar no serviço público, sem que haja preferências entre um candidato e outro.
No entanto, há algum tempo, as bancas e demais órgãos públicos vinham realizando concursos públicos periodicamente, porém, não faziam a efetiva convocação dos candidatos classificados de acordo com o número de vagas anunciadas através do edital.
De acordo com o Artigo 37, III, da Constituição Federal, o concurso público deve respeitar um prazo de validade máximo de dois anos, os quais podem ser prorrogados por igual período.
Sendo assim, entende-se que um determinado órgão pode lançar um edital com validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano e totalizando 2 anos no final.
Contudo, a ministra Cármen Lúcia alegou que, os candidatos aprovados dentro do número de vagas estavam esgotando o prazo de validade do concurso, e consequentemente, não havia a posse do respectivo cargo.
“Não pode o candidato se empenhar, fazer um projeto de vida em torno daquela vaga anunciada e a Administração simplesmente ser leviana, não ter compromisso com as regras do edital publicado”, declarou a ministra.
Desta forma, a partir do momento em que a Administração Pública decide lançar um edital de concurso público, ela automaticamente se vincula às regras dispostas apresentadas, desde que estejam de acordo com a Constituição Federal e as leis vigentes.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal disposto no Recurso Extraordinário nº 837.311, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso se baseia nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Portanto, ao analisar as hipóteses citadas, o candidato deve ingressar com uma ação judicial de Mandado de Segurança, solicitando a nomeação do cargo ao qual faz jus.
Tal medida é prevista pelo Artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, responsável por garantir a concessão da segurança que visa proteger o direito líquido e certo, a partir do momento que o causador da ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
Por Laura Alvarenga
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
O Carnaval acontece entre sábado (01/03) e quarta-feira (05/03), com isso, uma grande dúvida é…
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 473, define as hipóteses em…
Março está se aproximando, com ele está chegando também a época do Imposto de Renda…
O período de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), referente ao faturamento de…
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que os 12,1 milhões de trabalhadores…
Recentemente uma notícia sobre um aumento na cobrança mensal dos Microempreendedores Individuais (MEI) foi compartilhada,…