No presente artigo será abordado as consequências que a legislação aplicada para empresas que estouram o limite de faturamento para poderem permanecer no regime de tributação Simples Nacional.
Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN Nº 140/18 (R$1.800.000,00 ou R$3.600.000,00), a parcela da receita bruta total mensal que:
- Exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:
- Quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma geral do Simples Nacional; e
- Quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:
- Quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 × alíquota nominal da 4ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou
- Quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou
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- Exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:
- Quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 × alíquota nominal da 6ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} × percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e
- Quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea “b” do item nº 1 acima mencionado.
Na hipótese de início de atividade:
- Caso a ME ou a EPP ultrapasse o sublimite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto na alínea “b” do item 1 acima exposto; ou
- Caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto no item 2 acima exposto.
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Conteudo via Grupo Ciatos
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