CLT

O que leva uma demissão por justa causa? Confira

É natural que surjam algumas dúvidas no âmbito de direitos trabalhistas. Sendo assim irei abordar neste artigo algumas potenciais questões que envolvem a temida demissão por justa causa. 

De antemão, é válido esclarecer que a dispensa por justa causa apenas ocorre mediante a uma falta grave por parte do empregado. Cabe destacar, que os motivos que levam a essa modalidade de dispensa estão definidos por lei na Consolidação das Leis Trabalhistas, mais conhecida como CLT. 

Isto ocorre, pois, a demissão por justa causa é um dos piores cenários para o empregado de carteira assinada, dado que ele perde praticamente todos os direitos trabalhistas provenientes de uma demissão sem justa causa. Sendo assim, ele deixará de receber as seguintes verbas rescisórias:

  • Aviso prévio;
  • 13.º salário;
  • FGTS + multa de 40%;
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional;
  • Seguro-desemprego.

Em virtude da aplicação da justa causa, o trabalhador terá direito apenas ao saldo salário (proporcional aos dias trabalhados), férias vencidas + ⅓ constitucional (caso haja) e o salário-família proporcional (se for o caso). 

Quando o empregado é demitido por justa causa?

Como já introduzido, a demissão por justa causa ocorre por motivos previstos por lei. Conforme o artigo 428 da CLT, as seguintes situações podem levar a demissão imediata do funcionário: 

  • Ato de improbidade (adulteração de documentos, furtos, fraudes, etc.);
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento (ofensa ao pudor, como assédio sexual, assistir pornografia no trabalho);
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho (negociações sem autorização do empregador, abrir concorrência contra a própria empresa);
  • Violação de segredo da empresa (expor informações sigilosas da empresa, para fora)
  • Desídia no desempenho das respectivas funções (atos de negligência, desleixo ou desinteresse);
  • Embriaguez habitual ou em serviço; (estar embriagado, ou ingerir álcool no horário de trabalho);
  • Abandono de emprego;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa (racismo, bullying, perseguição, etc.)
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Atos atentatórios à segurança nacional;
  • Perda da habilitação profissional (quando um médico perde a licença, por exemplo).

Assim sendo, caso o funcionário cometa alguma destas faltas, o empregador poderá puni-lo. Cabe salientar que para isto ele terá que considerar três elementos: Gravidade; Atualidade e Imediação.

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Lucas Machado

Estudante de psicologia, sempre foi apaixonado pela escrita e encontrou no Jornal Contábil a oportunidade de escrever sobre temas que sempre teve interesse.

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