No último dia 18 de setembro, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 – as novas regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano que vem. Já conferiu? Saiba agora o que mudou na DIRF 2016:

Obrigatoriedade

Todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas domiciliadas no Brasil que tiveram retenção de imposto de renda retido na fonte no ano-calendário têm a obrigação de entregar a DIRF 2016.

Abaixo segue a lista emitida no Diário Oficial:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • comitês financeiros dos partidos políticos.

Também são obrigadas a entregar as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que tiveram transações comerciais ou financeiras com o exterior, mesmo que essas não tenham tido retenção. Porém, isso se restringe à lista de transações abaixo, listada também no Diário Oficial:

  • aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • juros e comissões em geral;
  • juros sobre o capital próprio;
  • aluguel e arrendamento;
  • aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • fretes internacionais;
  • previdência privada;
  • remuneração de direitos;
  • obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • lucros e dividendos distribuídos;
  • cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Entrega

A DIRF 2016 deverá ser entregue via internet após ser gerada pelo programa validador, que é disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. O prazo para entrega é até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29/02/2016, através do programa Receitanet, também disponível no site da Receita.

Em caso de extinção da empresa decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF 2016 poderá ser entregue até 31/03/2016.

Multa

A multa ocorre quando há atraso ou não entrega da declaração, tendo o valor de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago — limitada a 20%. O valor mínimo para multa de pessoas jurídicas inativas e pessoas físicas é de R$ 200,00, e para empresas adotantes do SIMPLES é de R$ 500,00. Nos demais casos, a multa pode ser reduzida:

  • em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • em 25%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Mudanças na DIRF 2016

Com relação aos planos privados de assistência à saúde empresariais, devem ser declarados por:

  • Número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
  • Número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF 2016, ao nome e à data de nascimento do menor;
  • Também é pedido o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.

Matéria: https://blog.sage.com.br/o-que-muda-na-dirf-2016/

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