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O que prevalece na Insalubridade: LEI ou CCT?

Insalubridade  LTCAT x CCT o que prevalece? Neste post vamos falar sobre o tema Nº 1046 do STF, que decidirá se o gral de insalubridade determinado em CCT prevalece ainda que comprovada realidade mais gravosa.

ENTENDA O TEMA Nº 1046/STF

Primeiro de tudo, é importante pontuarmos o que é um “tema”.

Quando muitas pessoas entram com ações questionando ou requerendo o mesmo pedido, é possível fixar um tema que servirá como um “caso modelo”.

Quando houver o julgamento desse caso, o judiciário julgará com o mesmo entendimento todos os demais processos que versem sobre o mesmo assunto.

No caso do tema nº 1046, o trabalhador alegou que estava sujeito, pelas regras da legislação a insalubridade em grau máximo.

A empresa discordou desse entendimento e por isso o trabalhador entrou com uma reclamação trabalhista.

Portanto, o trabalhador pediu no processo que lhe fosse paga a insalubridade em grau máximo.

A empresa, por sua vez, alegou que no caso deve prevalecer o que foi pactuado na CCT da categoria.

CCT é o registro no qual empregadores e empregados ajustaram que os trabalhadores teriam direito à insalubridade em grau médio.

Este assunto virou o tema 1046 no Supremo Tribunal Federal.

INSALUBRIDADE  LEI X CCT O QUE PREVALECE?

Hoje, todos os assuntos que versam sobre validade de normas coletivas que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, estão suspensos por determinação do Ministro Gilmar Mendes.

O assunto em questão teve repercussão quando o STF considerou constitucional a discussão acerca da validade de normas coletivas de trabalho que reduzem direitos trabalhistas.

Além disso, espera-se, também, que no julgamento o STF possa firmar posicionamento sobre o chamado “negociado sobre o legislado”.

O assunto foi inserido pela Reforma Trabalhista de 2017 que estabelece a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou Acordo Coletivo de Trabalho sobre a lei.

QUANDO SERÁ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1046/STF

O julgamento está agendado para 20/04/2022 pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesta data, a expectativa é que haja o julgamento definindo se Convenção Coletiva de Trabalho, ou Acordo Coletivo de Trabalho, podem restringir ou limitar direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Portanto, se você está nessa situação ou conhece alguém que está acompanhe e compartilhe este conteúdo.

Lembrando que após o julgamento voltaremos aqui com mais novidades para que você saiba o resultado e qual será o impacto nessa decisão na prática para o trabalhador/segurado.

Fonte: Aposentadoriadoinss

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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