A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo publicou em abril de 2018, a Lei Complementar nº 1.320/2018 com o objetivo de implementar um ambiente de confiança recíproca com seus contribuintes, visando especialmente a auto regularização e o estreitamento das relações fisco x contribuinte. De acordo com o programa, os contribuintes serão classificados de ofício e assim identificados por categorias, “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), definidas em conformidade com 3 critérios.
O primeiro critério adotado será a adimplência, referente ao recolhimento do imposto, que visa incentivar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações perante o fisco, e consequentemente melhorar a arrecadação do Estado sem gerar ônus ao contribuinte.
Destaca-se para tanto que não serão considerados os créditos com exigibilidade suspensa, aqueles objeto de garantia integral, e os de pequeno valor a ser fixado pela Sefaz. O segundo é a aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte.
Neste caso, serão considerados os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos e aqueles que foram regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados, assim as informações prestadas estarão conexas com a realidade fiscal do contribuinte.
O terceiro e último critério compete analisar o perfil dos fornecedores, ocasião em que será considerado o percentual de entrada de mercadorias e serviços tributados pelo imposto, respectivamente adquiridas ou contratados, provenientes de fornecedores que também estejam classificados nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C” e “D”. Para cada critério, os contribuintes serão classificados em ordem decrescente de conformidade, sendo aqui considerados todos os estabelecimentos em conjunto.
O contribuinte será informado previamente de sua classificação e posteriormente esta será disponibilizada em portal eletrônico da Sefaz. Contudo, facultativamente o contribuinte poderá se opor à divulgação de sua classificação.
Importante mencionar ainda que a Sefaz do Estado de São Paulo, poderá dispor sobre procedimento próprio para cadastramento de contribuintes de outros Estados que realizem operações com mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos neste Estado para transmissão eletrônica de informações fiscais. Para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, poderão ser estabelecidos parâmetros diferenciados para classificação.
Como contrapartida a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo concederá ao contribuinte, de acordo com a classificação que lhe for atribuída, condições específicas para estimular a conformidade tributária.
Por exemplo, os enquadrados na categoria A+ terão acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia – AFP, autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outro Estado, onde não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente, e autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria mediante compensação em conta gráfica.
Outro ponto importante se relaciona ao devedor contumaz, o qual ficará sujeito a um regime especial para cumprimento de suas obrigações tributárias. Constituirá na aplicação de algumas medidas que poderão ser adotadas de maneira isolada ou cumulativa, como a previsão de alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento, outra medida prevista é a de plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde a fiscalização do ICMS será realizada.
Conforme disposição da Lei Complementar, será considerado devedor contumaz o contribuinte que possua débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a seis períodos de apuração, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores, ou aquele que tenha débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 UFESPs (que em 2018 representa aproximadamente R$ 1.028.000,00) e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos doze meses anteriores.
Além da Lei Complementar citada, em 29.09.2018 foi publicada Resolução SF nº 105/2018, que dispõe sobre a implantação gradual do sistema de classificação dos contribuintes, que produzirá efeitos no período de 17.10.2018 a 28.2.2019.
A Resolução SF nº 105/2015 determina que inicialmente a classificação abrangerá apenas os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), os quais serão classificados de acordo com dois critérios, o de adimplência e de aderência, e durante o período de efeitos citado, a classificação não será disponibilizada para consulta pública. Destaca-se que a classificação atribuída ao contribuinte nos termos da referida resolução, não será considerada para fruição das contrapartidas ao contribuinte relacionadas na Lei Complementar.
Observa-se que se trata de uma mudança onde a Sefaz/SP visa priorizar a orientação dos seus contribuintes, passo importante para implementação de uma legislação mais simplificada e clara.
*Juliana dos Santos Sousa é advogada. Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho. Possui Pós-graduação em Direito Tributário pela Universidade Nove de Julho e é Consultora de Tributos Indiretos da Thomson Reuters.
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