Até o final do ano passado, os contribuintes que desejassem recuperar os créditos tributários dos impostos pagos em duplicidade no regime de substituição tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) precisavam enfrentar uma verdadeira via-crúcis.
Era necessário adotar um mecanismo difícil e complicado, que envolvia a contratação de um sistema específico para gerar o arquivo magnético no leiaute exigido e de profissionais para realizar o controle paralelo e rigoroso do estoque por tipo de item, pelo valor médio diário de entrada e saída.
Somente a partir daí se tornava possível encontrar o valor a ser ressarcido, para então protocolar e acompanhar o andamento do pedido de ressarcimento e aprovação e, finalmente, realizar a apropriação do crédito na escrita fiscal.
A responsável por tamanha complexidade era a Portaria CAT 17/99, que levava muitos empresários a desistirem de reivindicar a recuperação, mesmo conhecendo os seus direitos.
Mudanças positivas trazidas neste ano pela Portaria CAT 158/2015, no entanto, tornaram menos complexo todo este processo, ao permitir que o ressarcimento do imposto retido seja feito imediatamente no mês da saída da mercadoria dentro da própria Escrituração Fiscal Digital (EFD) enviada mensalmente de maneira obrigatória.
O controle do estoque pelo contribuinte substituído continua sendo rigoroso e essencial, devendo utilizar os mesmos códigos internos de item para os lançamentos de entradas e saídas nos registros C170 e C197. Este talvez seja um dos maiores desafios, uma vez que será necessário indicar os documentos de entradas suficientes para justificar o pedido de ressarcimento para cada item de saída.
A principal mudança trazida pelas novas regras é que, dentro da EFD, para cada item de saída escriturado no registro “C170” e sujeito ao ressarcimento, deverão ser escriturados o registro “C176-Complemento de Item”, para indicar os documentos de entrada suficientes para comportar a quantidade de produtos que saíram da empresa.
O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento fiscal de saída, e informado em dois registros “C197-Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal”, sendo um para o valor do ressarcimento (código de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crédito do ICMS próprio (código de ajuste SP10090721).
A má notícia é que o contribuinte que pretende restituir o ICMS de períodos anteriores ou que transmitiu a EFD sem o lançamento dos registros exigidos deverá retificar o arquivo digital para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento.
Para os fatos geradores ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016, fica facultado ao contribuinte continuar utilizando a Portaria CAT nº 17/99. Mas a partir do próximo ano, só será possível recuperar o ICMS próprio e o ST por meio da CAT 158/2015. Isso significa será impossível se creditar do valor do ICMS próprio diretamente na GIA, como era feito anteriormente.
O responsável pela identificação dos valores a serem ressarcidos é o próprio contribuinte. Isso porque se trata de controle de estoque e a informação deve ser preenchida no momento da saída. O fator complicador, neste caso, é buscar a informação do valor da base de cálculo e ICMS-ST retido por item na nota fiscal de compra, principalmente se o fornecedor for o atacadista, pois nem sempre essa informação consta nos dados adicionais da nota fiscal e a falta dela inviabiliza todo o processo.
Os contribuintes substituídos não obrigados à entrega da EFD (Simples Nacional), por sua vez, também poderão pleitear o ressarcimento nos moldes da CAT 158/2015, desde que apresentem no posto fiscal de jurisdição o arquivo em mídia digital no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos, de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, conforme leiaute do guia prático da EFD.
A substituição tributária, como se sabe, imputa à indústria a obrigação de recolher antecipadamente o ICMS devido por toda a cadeia produtiva. Dessa forma, ao pagar novamente o imposto relacionado àquela mercadoria que já foi tributada na saída da fábrica, os atacadistas e comerciantes o estão fazendo em duplicidade.
O conhecimento é a única arma do contribuinte para escapar dessas armadilhas e não ficar em débito com os agentes fiscalizatórios.
Diante disso, é obrigatório que os empresários conheçam os seus direitos na recuperação de créditos tributários e o exerçam de maneira integral.
O ideal, obviamente, seria que o sistema tributário brasileiro não contemplasse tais obscurantismos que só prejudicam a compreensão das empresas sobre os seus direitos legais e as obrigam a gastar tempo e dinheiro acima do necessário para gerir o seu negócio.
De todo modo, é positivo o fato de que se permita recuperar os créditos originados pelos produtos incluídos na substituição tributária diretamente via Sped Fiscal – EFD ICMS.
A Portaria CAT 158/2015, neste ínterim, deve ser amplamente divulgada e colocada em prática pelos contribuintes.
Patricia Nobre é especialista em gestão fiscal e tributária e gerente fiscal do Grupo King.
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