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Na matéria de hoje vamos esclarecer se o segurado que exerce suas atividades como pintor tem direito a aposentadoria especial.
Continue conosco e fique por dentro deste assunto.
Este benefício é uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado, a aposentadoria é garantida a todo trabalhador brasileiro que cumpre com todos os requisitos mínimos que são determinados pela Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Existem no Brasil, 6 tipos de aposentadorias, que são:
A aposentadoria tem o objetivo de amparar os segurados que exercem suas atividades laborais insalubres, para ser concedido nesta categoria, é necessário levar em consideração alguns fatores para o estabelecimento do tempo mínimo de contribuição.
O principal fator utilizado é o nível de vulnerabilidade a agentes nocivos, pois, dependendo da atividade laboral, os empregados podem sofrer prejuízos em sua saúde física ou mental ao longo dos anos e é por isso que nesta categoria é necessário regras específicas.
Com base nas novas regras, aqueles que trabalham em áreas insalubres, além de contribuir por um espaço pré-determinado, atingem certo tempo de vida.
Relacionado a mínimos riscos à saúde, o período de contribuição será de 25 anos e idade mínima de 60.
Para os riscos médios ou máximos, o prazo será de 20 e 15 anos e é necessário que o colaborador tenha pelo menos 55 e 58 anos.
No que está relacionado aos cálculos dos benefícios, seguirão as mesmas normas das aposentadorias convencionais, com isso 60% da média salarial, acrescido de 2% a cada ano excedente do limite de 20 anos de cooperação.
Se tratando as regras de transição a soma de idade com o tempo de contribuição deve ser de:
Para requerer este benefício o trabalhador precisa provar que exerceu suas atividades laborais sendo exposto a algum elemento que cause problemas de saúde.
O ramo pintor de parede poderá ser considerado insalubre se comprovada a exposição a agentes químicos nocivos, pois, além da pintura à pistola pode ser passível de enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995.
Mesmo que o trabalhador use EPI ( Equipamento de Proteção Individual) isso não exclui o direito à aposentadoria especial, pois, a utilização destes equipamentos só minimiza a possibilidade do dano à saúde.
Os agentes não possuem limite de tolerância de acordo com o anexo 13, da NR- 15 portaria n° 2114/78.
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Por Laís Oliveira
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