Nova portaria do MTE combate deságios em benefícios de alimentação
Conforme disposto na Lei nº 7.998/1990, o programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
A participação do trabalhador como sócio empresário, não implica automaticamente na perda do benefício. A atividade da empresa constituída, não se confunde com a renda gerada e percebida pelos sócios.
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador que comprove:
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
Não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Via Lecioli Vasconcelos
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