INSS - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles / Editado por Jornal Contábil
Uma das regras básicas da aposentadoria é o período mínimo de contribuição, por isso vários segurados ficam em dúvida com relação à inclusão do tempo de serviço militar na aposentadoria civil.
Nesse artigo abordaremos vários aspectos desse tema, para que você fique por dentro desse assunto.
De acordo com o artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, o período de serviço militar deve ser considerado como tempo de serviço/contribuição.
Acompanhe a seguir:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
Vale ressaltar, que o período de serviço militar não consta automaticamente na conta da Previdência Social, por esse motivo é importante que o contribuinte esteja atento para fazer a inclusão.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) contém todas as informações do trabalhador, relativas aos vínculos empregatícios e as arrecadações realizadas ao longo do tempo. Portanto é recomendado que o contribuinte acrescente o tempo de serviço militar no CNIS.
Essa inclusão pode ser feita de três maneiras, são elas:
Para comprovar o tempo de serviço militar é necessário que o segurado compareça até a Junta de Serviço Militar mais próxima do local onde mora e solicite uma Certidão de Tempo de Serviço Militar.
Este documento apresenta data de entrada e de saída do serviço militar, tornando possível o pedido de inscrição do período no INSS.
A Lei de Benefícios da Previdência Social não cita a possibilidade da contagem do tempo de serviço militar para fins de carência. Todavia, não existe impedimento legal para que essa contagem seja realizada. Os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões têm uma compreensão pacificada a respeito dessa questão.
Logo, o tempo que o segurado esteve no exército pode contar como período de carência e tempo de arrecadação para a aposentadoria.
Importante: Mesmo que o segurado não fosse filiado à Previdência Social quando era militar, esse período deve ser computado.
Vale ressaltar, que se o tempo de serviço militar não for reconhecido será necessário procurar um advogado previdenciário para iniciar uma ação judicial para o reconhecimento desse tempo.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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