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Para Afresp, operação “Mei.com” do fisco paulista garante igualdade tributária

por Wanessa
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Nesta semana, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo deflagrou a Operação “Mei.com“, com o objetivo de fazer com que os estabelecimentos possam sanar de forma voluntária as irregularidades identificadas pelo Fisco Paulista. Para o presidente da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, Rodrigo Spada, a ação é importante para garantir uma concorrência leal entre os pares de mesmo faturamento, possibilitando um ambiente de negócios em que a tributação seja igual para todos e que a sonegação não seja um diferencial competitivo.

“Além de garantir a concorrência leal, a ação também possibilita o recolhimento dos impostos. A atividade econômica gera um ônus, que é o dever de recolher tributos, e a fiscalização tem essa prerrogativa de garantir que o recurso seja recolhido e possa ser aplicado em saúde, segurança, educação e infraestrutura, por exemplo”, acrescenta o presidente da Afresp.

A operação

A Secretaria da Fazenda e Planejamento desencadeou na quinta-feira (30), uma nova etapa do programa Concorrência Leal do Simples Nacional, a operação “Mei.com”, que tem como objetivo fazer com que os estabelecimentos possam sanar de forma voluntária as irregularidades identificadas pelo Fisco Paulista. O trabalho de inteligência fiscal em conjunto com o cruzamento de dados identificou uma série de casos em que os valores das operações comerciais dos microempreendedores individuais (MEIs), entre 2015 e 2019, superaram em 20% ou mais o limite estabelecido em lei.

Nesta primeira fase da ação, com objetivo de conseguir a autorreglarização, a Secretaria da Fazenda e Planejamento enviará correspondências registradas aos 201 MEIs distribuídos em todo o Estado, contendo um Termo de Desenquadramento do MEI e as divergências apontadas. A partir do recebimento da comunicação, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para corrigir as irregularidades, justificar ou apresentar os documentos que considerar necessários nos termos do art. 3º Portaria CAT 32/2010 e art. 119 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

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