A Reforma da Previdência trouxe importante modificação em relação à pensão por morte, principalmente no que diz respeito ao valor do benefício e a sua acumulação com as aposentadorias, tanto para os servidores públicos quanto para os trabalhadores vinculados ao INSS.
Após a alteração legislativa, o valor da pensão passou a ser de 50% mais a quota de 10% por dependente a incidir sobre o valor da aposentadoria do falecido ou do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito caso não estivesse aposentado no momento do óbito.
Lembrando que, em caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100%.
Ao cônjuge ou companheiro de servidor público (da União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que vier a falecer, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte, exceto se os servidores falecidos exerciam cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, como, por exemplo, dois cargos de professor; um de professor e outro de técnico científico ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Também ainda é possível a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do regime próprio com outra pensão deixada do regime geral (INSS)
É possível a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro servidor público com aposentadoria do regime geral (INSS) ou do regime próprio.
Entretanto, nessa situação, haverá limitação no valor dos benefícios. Ou seja, será permitido o recebimento de 100% do benefício mais vantajoso, com as seguintes reduções:
60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de 2 SM;
40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de 3 SM;
20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de 4 SM; e
10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
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