A pensão por morte é um benefício previdenciário que se destina aos dependentes de um segurado do INSS que tenha falecido. Este benefício serve para prover suporte financeiro aos dependentes, substituindo a renda que o segurado proporcionava enquanto estava vivo.
Além disso, a pensão por morte também pode ser concedida de forma provisória em casos de morte presumida, quando o segurado está desaparecido e sua morte é declarada pela justiça após um determinado período.
Uma das principais questões sobre o benefício é a diferenciação entre os direitos daqueles que estavam casados ou em união estável com o segurado falecido na data do óbito.
Os dependentes elegíveis para receber a pensão por morte são divididos em três categorias:
A existência de dependentes em uma classe superior exclui o direito de recebimento dos dependentes das classes inferiores. Por exemplo, se há dependentes na primeira classe, os das classes segunda e terceira não têm direito ao benefício.
No caso de casamento, o solicitante deve apresentar a certidão de casamento e os documentos pessoais do dependente, além da certidão de óbito do segurado.
Para uniões estáveis, a comprovação é mais complexa. Para ter direito ao benefício por mais de quatro meses, o dependente do segurado falecido deve fornecer pelo menos dois documentos válidos. Patrícia Linemann, chefe do Serviço de Reconhecimento de Direitos da SR Sul, enfatiza que um dos documentos deve ter sido emitido no máximo 24 meses antes da data do óbito. “O segundo documento deve ter uma data de emissão anterior aos dois anos que precedem o evento gerador da pensão por morte”, ela explica.
Para falecimentos ocorridos a partir de abril de 1991, estão incluídos na lista de dependentes preferenciais o companheiro ou companheira, incluindo casais do mesmo sexo, desde que a união estável seja comprovada. De acordo com o Código Civil de 2002, a união estável é reconhecida como entidade familiar quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Para óbitos registrados a partir de março de 2015, o período de duração da pensão por morte para o dependente na condição de cônjuge, companheiro ou companheira será de quatro meses, caso o falecimento ocorra sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais ou que o casamento ou união estável com o instituidor tenha durado menos de dois anos antes do evento gerador.
A regra dos quatro meses não se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) se a morte do segurado ocorrer em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente das 18 contribuições mensais ou dos dois anos de casamento ou união estável.
Se o segurado tiver mais de 18 contribuições e tiver vivido em união estável por mais de dois anos, o dependente receberá o benefício de acordo com a idade, conforme tabela específica.
A pensão por morte pode ser requerida através do aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135.
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