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A pensão por morte é um benefício garantido pelo INSS aos dependentes do segurado falecido. A finalidade é substituir a aposentadoria do trabalhador ou o valor que ele teria direito no momento de seu falecimento e assim assegurar a qualidade de vida de seus dependentes.
Quando tratamos desse tema, vários questionamentos podem surgir, um deles diz respeito à comprovação da união estável. Será que é preciso apresentar prova material para garantir o benefício?
Acompanhe o artigo para esclarecer suas dúvidas.
Classe 1 – cônjuge, ou companheiro; filhos e equiparados
Classe 2 – pais
Classe 3 – irmãos
Vale lembrar, que a Previdência Social organiza os dependentes por ordem de prioridade.
Atenção: Alguns dependentes só garantirão a pensão se não houver nenhum outro dependente com maior prioridade.
Para garantir a pensão por morte, os dependentes terão que comprovar o grau de parentesco com o segurado falecido e em alguns casos a dependência econômica.
Cônjuge ou companheiro(a): deverá comprovar que estavam casados ou tinham união estável na data em que o segurado faleceu;
Filhos: comprovar ter idade inferior a 21 anos. Em caso de invalidez ou deficiência, essa idade não é exigida;
Pais: comprovar dependência econômica;
Irmãos: comprovar dependência financeira e ser menor de 21 anos de idade. Vale destacar que a comprovação de idade não é exigida em casos de incapacidade permanente ou deficiência.
O dependente que quer receber a pensão, deve comprovar:
O companheiro do segurado falecido deve apresentar prova material para receber o benefício?
Veja o que diz a Lei nº 13.846/2019, que está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. […]
[…]
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Podemos perceber que existe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável e/ou da dependência econômica.
Desde a publicação da MP 871/2019 em 18 de janeiro de 2019.
Acompanhe a seguir, o que diz o Decreto nº 3.048/99:
Art. 143. […]
[…]
§ 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
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