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Pensão por Morte: Como solicitar o benefício com as mudanças da reforma?

A pensão por morte é um benefício previdenciário em favor dos dependentes do segurado, após sua morte. Sendo uma prestação da Previdência, o requerimento deve ser agendado no INSS.
Para tanto, basta que os dependentes agendem dia e horário através do aplicativo de celular “Meu INSS” ou ligue para o número 135.
Documentos necessários
Na data agendada, o dependente que irá requerer o benefício no INSS deve apresentar vários documentos que provem o seu direito à concessão do benefício, como a certidão de óbito do segurado, a prova de que ele estava inscrito no INSS (carteira de trabalho, declaração da empresa, contrato de trabalho, certidões de tempo de serviços, etc.) ou carnê de pagamento das contribuições, se era contribuinte facultativo ou contribuinte individual (no caso dos autônomos).
Além disso, é necessário comprovar a condição de dependente presumido (cônjuge, companheiro, filhos com deficiência ou com até 21 anos de idade), ou dependente que exija comprovação da dependência econômica (pais e irmãos).
É necessário levar a certidão de casamento ou contrato de celebração de união estável (ou, ainda, decisão judicial que a reconheça) para a situação dos parceiros e, certidão de nascimento ou documento com registro de filiação (exemplo: RG ou certidão de nascimento) para a situação dos filhos.
Para pais e irmãos que tenham direito ao benefício (neste caso, somente se o segurado não deixou cônjuge, companheiro ou filhos e, no caso do irmão beneficiário, somente se o segurado não tiver pais dependentes); é necessário comprovar relação de dependência econômica (transferências bancárias, declaração de imposto de renda, pagamento de planos de saúde, etc.).
Enteados e menores tutelados também possuem direito ao benefício se demonstrarem relação de dependência econômica. Em caso de acidente do trabalho, a empresa é obrigada a comunicar o acidente para fins de expedição da documentação CAT (comunicação de acidente do trabalho).
Em decorrência da pandemia pelo vírus COVID-19, o INSS aceita requerimentos pelo aplicativo de celular “Meu INSS”. Os documentos de prova do direito podem ser alimentados via aplicativo. Em caso de dúvidas ou eventuais pendências é aconselhável ligar para o número 135.

Quando devo pedir o benefício na Justiça?
Os órgãos jurisdicionais no Brasil têm exigido a negativa ou indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, para admitirem ações judiciais que discutam benefícios previdenciários.
A razão está no interesse de agir. Os juízes nacionais entendem que o segurado ou dependente não possui interesse ou razão para discutir o benefício na Justiça, se ele ainda não tentou a concessão administrativamente, isto é, no INSS, mas há uma exceção: se ficar demonstrado no processo judicial que a postura padrão do órgão previdenciário é de negar o direito que se tenta, é possível discuti-lo diretamente na esfera judicial.
Desta maneira, é interessante que primeiro o beneficiário se valha da via administrativa, contudo nada obsta a ação judicial imediata em caso de dano ao beneficiário em razão de longa espera. A depender do órgão do INSS, a lista de espera para o primeiro atendimento pode extrapolar seis meses. Por isso, é importante que um advogado analise seu caso.
O que é habilitação provisória para a pensão por morte?
A lei 13.846/2019 criou a habilitação provisória para evitar danos econômicos ao INSS, em razão de beneficiários que recebiam o direito por ordem judicial precária (por liminares ou tutelas antecipadas), mas que ainda discutiam este direito na Justiça.
Muitas vezes, ao final do processo o direito não era reconhecido, mas o longo tempo de discussão (às vezes por anos!) acarretava em pagamentos indevidos pelo INSS.
Em alguns casos, principalmente em razão de deficiência documental, o INSS não reconhece a situação de dependente do beneficiário, isto quer dizer que ele tem o benefício negado por não comprovar a situação de parentesco ou vínculo afetivo, a depender do caso, com o falecido.
Diante desta situação, foi criada a habilitação provisória. Quando a pensão por morte é debatida judicialmente, o pretenso dependente pode requerer que seja habilitado provisoriamente. Na prática, a parte que lhe caberia, caso tenha o benefício deferido, é separada, de forma que os demais beneficiários recebam com dedução da parcela controversa.
Até que o direito seja definitivamente resolvido, a cota reservada para aquele que a discute não é paga em seu favor, apenas com a solução final de um processo favorável. É claro, porém, que situações específicas e peculiares justifiquem ordens judiciais em contrário, que concedam, de pronto, o direito a ser discutido.
O ex-cônjuge ou ex-companheiro tem direito a receber pensão por morte?
Antes da edição da Lei 13.846/19 havia um grande debate sobre o alcance do direito do ex-companheiro e ex-cônjuge à pensão por morte, principalmente se o falecido pagava pensão alimentícia ao ex por mera liberalidade (vontade pessoal) e, ainda que devido, não se sabia, ao certo, por quanto tempo duraria o benefício.
Com a edição da lei 13.846/19, ficou legalmente assegurado ao ex-parceiro que ele concorra com os dependentes de primeira classe (companheiro ou cônjuge posterior e filhos), desde que o falecido tenha sido condenado judicialmente a pagar alimentos. Para este fim, a pensão por morte terá o mesmo prazo que teria a obrigação alimentícia.
O INSS exige, portanto, que o ex-cônjuge ou companheiro que queira habilitar-se para a pensão por morte demonstre dependência econômica, seja por condenação judicial, seja por auxílio financeiro espontâneo comprovado. Na ausência de filhos, por exemplo, o ex-cônjuge ou companheiro receberá pensão por morte no mesmo percentual que a viúva ou viúvo (50% para cada).
Ainda que o auxílio econômico ao ex tenha decorrido de ação espontânea do falecido, o interessado poderá juntar prova de sua dependência econômica perante o INSS para que tenha o benefício deferido com base no artigo 76 da lei 8.213/91. Em qualquer caso, diante de indeferimento ou inconformismo é possível a revisão judicial.
Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original por Gilberto Vassole Advogado, pós graduado em direito empresarial, mestre, professor universitário, especialista em direito previdenciário e direito do trabalho.
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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