No âmbito das forças armadas, as pensões por morte guardam peculiaridades que merecem destaque. Os militares são contribuintes obrigatórios e esta contribuição serve, na verdade, para custear as pensões por morte e não sua remuneração na inatividade. O percentual de contribuição é de 7,5% e incide inclusive sobre os proventos, quando da transferência para a inatividade.
Mas a contribuição não incide na remuneração dos alunos das escolas militares, sejam eles, cadetes, aspirantes da Marinha ou alunos que almejam ser Sargentos Especialistas. São isentos da contribuição, ainda, os cabos, soldados, marinheiros e tarefeiros, desde a sua incorporação até o limite de dois anos.
Anualmente, no mês de seu aniversário, o militar deve comparecer na sua organização e manter atualizada a declaração de beneficiários. Nela constará especificamente a ordem de prioridade que norteará a habilitação e concessão da futura pensão por morte, salvo prova em contrário. Se no momento do óbito a declaração não estiver atualizada, a Organização Militar exigirá dos familiares documentação capaz de orientar a devida ordem de prioridade na concessão da pensão.
Vale destacar as ordens de prioridade, a saber:
Como visto, diferentemente do que ocorre no regramento das pensões em geral, o filho terá direito à pensão até os 24 anos se for estudante universitário. Fora do núcleo das forças armadas muitos confundem o que se aplica no caso das pensões alimentícias, quando as pensões são devidas aos universitários até 24 anos, mas não quando se fala de pensão por morte, por ausência de previsão legal. No caso das pensões militares a lei (EM) prevê expressamente esta possibilidade.
Vale dizer que, como ocorre com as demais pensões por morte, o grupo de primeira ordem exclui o de segunda e assim sucessivamente.
A resposta é afirmativa, desde que não haja habilitação de beneficiários de ordem de prioridade anterior (cônjuge, companheira(o), ex-esposa com pensão alimentícia e filhos). O benefício será pago até os 21 anos ou 24 se for universitária.
O valor do benefício será integral, equivalente à remuneração ou o provento do militar instituidor e seu reajuste se dará sempre que houver alteração do valor dos ativos. Logo, guardam relação de paridade e integralidade.
A pensão será paga ao cônjuge, ou companheiro, ou distribuída em partes iguais se existir pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente.
Se existirem filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela, a pensão por morte será dividida da seguinte forma:
O que vale dizer é que se o militar faleceu antes de 29/12/2000 ou ingressou nas forças armadas até 29/12/2000 e optou pela contribuição adicional de 1,5%, está assegurado o direito das filhas maiores, independentemente do estado civil.
A legislação – MP n. 2.215-10/2001 – garante também os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíram para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus, circunstância que gera direito à eventual revisão do benefício.
No caso de morte do beneficiário da pensão ou de cessação, a respectiva parte será transferida aos demais beneficiários da mesma ordem; ou, caso não haja, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem seguinte, salvo no caso de beneficiário instituído, hipótese na qual não haverá reversão.
A pensão pode ser cumulada com outra pensão de outro regime, ou com vencimento ou aposentadoria e provento de disponibilidade ou reforma. A cumulação estaria limitada ao teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, pelo que dispõe o texto constitucional. Mas o STF recentemente decidiu que a limitação ao referido teto deve ser considerada por cada vínculo e não pela soma das duas fontes, o que tem levado os lesados a buscar judicialmente este direito.
Por fim, vale destacar que no caso de o militar ter servido a Pátria na 2ª Guerra Mundial e ter falecido antes de 05/10/1988, as filhas terão direito à pensão do ex-combatente, prevista na Lei 4242/63, cujo valor baseia-se no soldo de 2º Sargento. Este benefício é pago como uma indenização pelo serviço prestado à nação.
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