Com advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a pensão por morte foi um dos benefícios que sofreu drástica mudança. Inicialmente destacamos que pela regra antiga a pensão por morte era de 100% do valor que o segurado falecido teria em caso de aposentadoria.
Depois da reforma, o cálculo da pensão por morte passa a ser de 50% do valor do benefício mais 10% para cada dependente extra, totalizando no máximo 100% do valor de benefício.
1 dependente – 60% da pensão
2 dependentes – 70% da pensão
3 dependentes – 80% da pensão
4 dependentes – 90% da pensão
5 ou mais dependentes – 100% da pensão
Os dependentes que comprovem deficiência física ou mental, continuam recebendo o benefício, até que venham receber outro beneficio previdenciário.
A viúva é considerada uma dependente. Se ela não tiver filhos menores receberá 60% da aposentadoria do marido (50% + 10%).
Outra mudança, foi no acumulo da pensão e aposentadoria, que era permitido sem qualquer redução, com a reforma constitucional haverá uma redução, inicialmente receberá integralmente o benefício mais vantajoso e uma parte do outro beneficio :
Até um salário mínimo: 80%
De um a dois salários mínimos: 60%
De dois a três salários mínimos: parcela de 40%
De três a quatro salários mínimos: parcela de 20%
Acima de quatro salários mínimos : parcela de 10%.
A viúva que casar continua recebendo, todavia se ficar viúva novamente, terá que optar pela mais vantajoso. Para os casos de óbitos antes de reforma vale a data do óbito ou seja regra antiga e por fim o benefício não será inferior a um salário mínimo.
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