Imagem por @Dragana_Gordic / freepik
É bom esclarecer desde logo que o benefício prefaciado, vigia nos termos do artigo 77, da Lei 8.2013/91, (Lei de Benefícios) o qual ainda sem atualização no site oficial, prevê que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, “será rateada entre todos em parte iguais”. No parágrafo 1º do mesmo artigo diz que a pensão por morte “[…] reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.”
Assim, temos que, reverterá em favor dos demais dependentes da mesma classe, a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada (TAVARES, 2015).
Contudo, tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente.
O dispositivo encontra-se assim redigido
“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”
É importante observar que a Emenda Constitucional ora em comento, determina que o beneficiário que perder a qualidade de dependente terá a sua cota cessada e o valor que recebia não será revertido aos demais dependentes, preservando contudo, o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Importante destacar, que quando houver “dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave”, o valor da pensão por morte será integral ou seja, de 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
O valo de 100% (cem por cento) da aposentadoria, não pode ultrapassar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que atualmente é R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Não havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, ou no caso de existir, ocorrer a melhora destes, o valor da pensão será o equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Salientando que o benefício será cessado para o dependente que perder essa qualidade e o valor recebido não será reversível aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Observe que, conforme a doutrina de (Martinez, 2020) “[…] a maioridade previdenciária de qualquer um dos dependentes fará desaparecer uma das individuais até que sobre um único dependente com a ‘cota familiar’ em seu poder.”
Logo, a legislação atual estabeleceu a cessação automática das cotas, com a perda da qualidade de dependente, bem como não ser mais possível “deixar a sua parte” para os demais dependentes.
Conteúdo original VALTER DOS SANTOS Acesse: www.professorvalterdossantos.com | Valter dos Santos, é Bacharel em Direito, devidamente aprovado do XXII Exame de Ordem (OAB) | Graduado em Processos Gerenciais| É Master in Business Administration (MBA) – Gestão em Estratégica Empresarial | Possui Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, ministrado na Escola Superior de Soldados (ESSd) da PMESP | é Técnico Em Transações Imobiliárias | Licenciando em História | Especializando em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário
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