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Existem novas regras para a pessoa receber a pensão por morte, uma delas, foi a idade mínima para a viúva ou viúvo comece a receber que subiu de 44 para 45 anos.
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, número 8.213/91, define quem pode ser considerado dependentes do segurado:
O Cônjuge (a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qual condição), seja menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
os pais;
O irmão que não foi emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou deficiência grave.
Será pago um salário mínimo (R$ 1.100) pelo INSS. No entanto, a quantia vai variar conforme o valor da aposentadoria que era recebida, ou seria paga ao trabalhador que faleceu. O valor deverá ser de 50% desse valor e mais 10% por cada dependente.
Será preciso comprovar pelo Cônjuge ou companheiro, o relacionamento com certidão de casamento ou de união estável, na data em que o segurado faleceu;
Os filhos e equiparados de até 21 anos (exceto se for inválido ou com deficiência), devem apresentar RG e certidão de nascimento;
os pais: devem apresentar todos os documentos que possam comprovar a dependência econômica, como extratos do banco, pagamento de contas, etc.
para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade de até 21 anos (exceto se for inválido ou com deficiência).
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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