A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado: cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, exceto nos casos de emancipação; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, homem ou mulher, aposentado ou não que falecer ou for declarado oficialmente morto nos casos de desaparecimento.
A concessão do benefício visa manter a subsistência necessária aos dependentes do segurado falecido, como forma de substituição da sua remuneração.
A renda mensal inicial da pensão por morte a partir da vigência da Lei 9.528 de 28/06/1997 passou a ser de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Vale destacar que na hipótese de o segurado falecido estar recebendo o acréscimo de 25% (assistência permanente de terceiro), este valor não será incorporado à prestação a ser recebida pelo então pensionista.
Havendo mais de um dependente financeiro, a renda mensal do benefício será dividida igualitariamente entre todos. Quando cessar o benefício de um dos dependentes, a sua quota será revertida em favor dos remanescentes.
A duração do benefício pode diferir conforme a idade e o tipo de beneficiário e será definida pelo tempo que o falecido contribuiu, bem como a idade dos dependentes.
A Lei n. 13.135/15 estabeleceu que para os dependentes, quando cônjuges ou companheiros do segurado falecido que possuir menos de 18 contribuições ou no caso de casamento celebrado ou união estável concebida há menos de dois anos do falecimento, o benefício será concedido por 04 meses.
Por outro lado, havendo o segurado contribuído por período igual ou superior a 18 contribuições e com casamento ou união estável igual ou superior a 02 anos, o benefício será concedido por prazo mais duradouro, conforme a tabela abaixo indica:
A tabela acima se refere ao período que será concedido ao cônjuge ou companheiro (a). No caso do filho, enteado ou irmão do falecido, a pensão por morte será devida até os 21 anos de idade, exceto no caso de deficiência, mental intelectual, grave ou invalidez, enquanto durar essa condição.
Para fazer jus ao recebimento do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do falecido até a data do óbito.
É importante mencionar que havendo dependentes cônjuge, companheiro (a), filho, enteado, excluirá o direito dos pais em auferir o benefício.
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Conteúdo por Ayres Monteiro & Salem Advogados Associados
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