Com a publicação da portaria nº 617, fica disciplinado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – (Programa de Revisão), instituído pela Lei nº 13.846, proveniente da Medida Provisória 871, de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados.
A lei de combate às fraudes previdenciárias, como se convencionou chamar a (lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019), instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, (Programa de Revisão).
O (Programa Especial), tem com o objetivo analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS.
Já o (Programa de Revisão), tem com o objetivo de revisar:
a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e
b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
Os primeiros a serem convocados para a realização da perícia médica do INSS, serão os segurado mais jovens e que recebe o benefício previdenciário a mais tempo. Ou seja:
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF da Secretaria de Previdência, deverá convocar para a realização de perícia médica os beneficiários selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
1) – idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e
2) – tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Nesse sentido dispõe o artigo 5º da portaria nº 617, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
É importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios:
I – benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
II – benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos. Nos termos dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF da Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.
Após serem notificados da convocação para submeter-se às perícias médicas, os beneficiários deverão agendar o comparecimento por meio do sistema de agendamento da Perícia Médica Federal, que serão disponibilizadas pelos canais remotos, a serem definidos.
Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I – 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II – 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
A notificação acima mencionada será feita da seguinte forma:
I – preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;
II – por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
III – pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou
IV – por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no item II acima.
Suspensão do benefício
O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
a) – não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
b) – defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
Importante: Ante da suspensão o INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício acima tratado e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.
Atenção ao prazo
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
Conteúdo original por Professor VALTER DOS SANTOS conheça mais em seu blog https://www.professorvalterdossantos.com
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