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PERSE: O direito à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ E CSLL

A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a fim de amenizar os prejuízos causados pelo fechamento dos comércios e suspensão dos eventos, em decorrência da pandemia da Covid-19.  

Esta Lei tem como objetivo a preservação dos empregos, a desoneração fiscal, o financiamento de tributos e a manutenção do capital de giro das empresas. 

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Os benefícios são: Alíquota Zero, Transição Tributária e Indenização. 

Atualmente, o benefício da Alíquota Zero sofreu alterações pelo Congresso Nacional, começando a valer a partir do dia 18 de março de 2022, tendo duração de 60 meses. As empresas do setor de eventos terão reduzidas a 0% as alíquotas dos seguintes tributos: IRPJ, PIS, Cofins e CSLL

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Já no que tange à Transição Tributária, infelizmente, não há mais possibilidade de aderir este benefício, visto que o prazo para solicitar encerrou em dezembro de 2022. As empresas que conseguiram se beneficiar, tiveram redução de até 70% do valor de débito, além do parcelamento de dívidas (tributárias ou não).  

Quanto à Indenização, apesar de ainda não ser regularizada pelo Governo Federal, trata-se de um benefício de compensação para as empresas que sofreram redução no faturamento superior a 50% nos anos de 2019 e 2020. Essa indenização será com base nas despesas que as empresas tiveram para realizar o pagamento de empregados durante a pandemia do Covid-19. 

Além disso, para que sejam beneficiadas, deve-se observar o disposto na Portaria nº 7.163/2021 do Ministério da Economia, quanto ao enquadramento dos CNAEs (Código Nacional de Atividades Econômicas).  

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O primeiro grupo listado no anexo I da Portaria, são os CNAEs beneficiários do PERSE independentemente de qualquer cadastramento prévio. Já o segundo grupo, os códigos CNAEs relacionados no anexo II, para serem considerados como prestadores de serviços turísticos e usufruírem do benefício do PERSE, necessitam de prévia inscrição no Cadastur, observando a data da publicação da Lei nº 14.148/2021. 

Como toda legislação tributária, a Lei do Perse também sofreu alterações desde sua publicação.  

Sobreveio a Portaria ME nº 11.266/2022, publicada em 02/01/2023, a fim de substituir a anterior, revogando 50 atividades econômicas anteriormente enquadradas no Perse. Essa nova alteração tem gerado muitas discussões, pois afastou a redução de alíquotas de tributos federais prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 de contribuintes que legitimamente gozavam do benefício fiscal. 

Os Tribunais vêm discutindo sobre a temática. Inclusive, no TRF3 em sede de antecipação recursal, sobreveio decisão suspendendo os efeitos desta Portaria, sob o fundamento de que esta é prejudicial para as empresas que foram excluídas do rol de empresas beneficiadas pela Portaria anterior. 

Ainda, argumenta-se que o governo não pode revogar uma isenção concedida por “prazo certo e sob determinadas condições”, pois afronta ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Ademais, viola os princípios da legalidade estrita, segurança jurídica e da Proteção da Confiança Legítima, além de causar majoração indireta dos tributos. 

Sendo assim, vê-se a importância das pessoas jurídicas do setor de eventos aderirem ao benefício do PERSE, pois tal benefício é concedido por tempo limitado e vem sofrendo alterações legislativas significativas.  

Logo, com o propósito de oferecer sempre o melhor aos seus clientes, a Vieira Melo & Lionello está constantemente trabalhando para dar o tratamento adequado para cada caso.  

Por: Jéssica Tatiane Bazilio – Jurídico.

Original de Vieira Melo

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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