A aposentadoria das pessoas com deficiência possui previsão na Lei Complementar 142/2013. Essa garante aqueles que possuem deficiência, seja física, mental, intelectual ou sensorial, o direito de se aposentar mais cedo se comparado com os demais trabalhadores.
Para a concessão dessa aposentadoria é desnecessário que o trabalhador tenha cargo destinado a pessoas especiais na empresa.
Existem duas formas de redução da aposentadoria das pessoas com deficiência: a) aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e b) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
a) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nessa modalidade de aposentadoria é necessário observar o grau de deficiência, se grave, moderado ou leve, para saber o tempo de contribuição necessário para se aposentar, além de ser necessário cumprir uma carência de 180 meses de contribuição.
Se estamos diante de um homem com deficiência grave, média ou leve, esse se aposentará, respectivamente, com 25, 29 ou 33 anos de tempo de contribuição, independente da idade.
Se tratamos de uma mulher com deficiência grave, média ou leve, essa se aposentará, respectivamente, com 20, 24 ou 28 anos de tempo de contribuição, independente da idade.
A tabela adiante ilustra essas regras:
Grau de deficiência | Tempo de Contribuição | Carência |
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos | 180 meses trabalhados |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos | |
Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos |
O grau da deficiência é constatado por intermédio de perícia médica e do serviço social do INSS, sendo indicada a apresentação de atestados médicos, laudos médicos, exames, entre outros.
O grau de deficiência será definido como aquele em que o segurado efetuou o maior tempo de contribuições, e servirá para definir o tempo mínimo necessário para essa modalidade de aposentadoria.
Ainda, uma pessoa que possua tempo com e sem deficiência, pode converter o tempo com deficiência para tempo comum, através de uma contagem fictícia a maior, utilizando um coeficiente de multiplicação.
Além desse tipo de aposentadoria, é possível a opção pela aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
b) APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Aposentadoria concedida as pessoas com deficiência que comprovam o mínimo de 15 anos de contribuições exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Para a realização das aposentadorias acima, alguns documentos são necessários, tais como:
Se seu pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência for negado, é indicado que procure um advogado especialista em direito previdenciário para avaliar as chances de ingressar com uma ação judicial.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Brito e Simonelli Advocacia e Consultoria
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