Independentemente do enquadramento tributário, toda empresa paga mensalmente os impostos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Porém, para cada regime de tributação há diferenças entre alíquotas e possibilidades de utilização de créditos.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o funcionamento é de fácil entendimento; já os empreendimentos dos Lucros Real e Presumido precisam lidar com questões um pouco mais complexas, individualizadas e exceções.
Veja agora tudo o que você precisa saber sobre PIS e COFINS em diversas situações:
Nesse regime, as pessoas jurídicas pagam PIS e COFINS sobre a receita bruta mensalmente, sem possibilidade de utilização de créditos. As porcentagens de ambos são incluídas na guia única de arrecadação juntamente às demais.
Para algumas faixas de faturamento, há isenção de cobrança. Nos Anexos I, II e III — atividades comerciais, industriais e prestações de serviços —, o PIS inicia em 0,35%, na terceira faixa de receita, e vai até 0,57% na última. A COFINS parte de 1,42% na segunda faixa e chega à última em 2,42%.
Esse sistema de tributação com PIS e COFINS permite uso de créditos para dedução de valores devidos apenas quando o negócio os retém em serviços adquiridos e os paga, descontando do prestador em nota fiscal. Ademais, nenhuma compra ou despesa pode fornecer créditos utilizáveis.
Na comparação com o regime não cumulativo (que veremos adiante), essa é a desvantagem. Porém, as porcentagens de incidência são menores: 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS sobre o faturamento bruto mensal.
As empresas que se enquadram nesse funcionamento são as do Lucro Presumido, pois a tributação não permite que elas apurem e paguem suas obrigações por outro método.
Nesse outro conjunto de regras, as alíquotas cobradas são maiores, em 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, aplicadas também sobre a receita bruta mensal.
Em contrapartida, há várias formas de obtenção de créditos para se deduzir os valores devidos. São elas:
Para basear as contribuições nesse regime, o empreendimento deve ser enquadrado no Lucro Real. Porém, mesmo enquadrado, se desempenhar atividades relacionadas a ativos financeiros (como financiamento de créditos e seguros), vigilância e segurança, fica obrigado a seguir o funcionamento cumulativo.
Esses regimes, quando ocorrem, não são definidos por enquadramentos tributários e o regime de tributação não tem relevância nesses casos. A definição de sistemáticas diferenciadas é por mercadoria ou serviço, o fato gerador da receita.
Então, quando uma operação configura um regime diferenciado pelo seu teor de produto ou prestação circulada, há diretrizes especiais que devem ser seguidas em base de cálculo e alíquotas.
Instituições financeiras e equiparadas e entidades sem fins lucrativos, a depender do caso específico, pagam PIS e COFINS sobre parte da receita bruta ou sobre toda ela, mas com alíquotas distintas das previstas nos regimes cumulativo e não cumulativo.
Já os negócios de factoring, operações cambiais e revendedores de veículos usados seguem ambos os regimes, dependendo do enquadramento tributário, para a aplicação de porcentagens. Porém, a base de cálculo para tributação é alterada. Por exemplo, concessionárias de veículos seminovos os pagam tendo como base a diferença entre o valor pago na aquisição e o de repasse.
Alguns produtos têm incidências próprias diferenciadas, independentemente de as empresas envolvidas estarem em Lucro Real ou Presumido. Eles têm números estabelecidos para pagamentos e utilização de créditos de PIS e COFINS, conforme a tabela disponibilizada pela Receita Federal no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Alguns deles não permitem a utilização de créditos, bem como zeram as alíquotas dos tributos.
Para fabricantes de cigarros e veículos, aplica-se essa diferenciação. No primeiro caso, atuam como contribuintes e substitutos dos revendedores, que ficam com alíquota zero em suas operações. Então, a base de cálculo é definida com os valores fixados para a revenda dos produtos multiplicados por 1,98 para o PIS e 1,69 para a COFINS. Sobre essas bases de cálculo ainda são aplicadas as porcentagens do regime de tributação.
Já na manufatura de veículos não ocorre a mudança de base de cálculo, porém o pagamento de impostos sobre a receita bruta é de 2% para o PIS e 9,6% para a COFINS.
Normalmente, as duas siglas são chamadas de impostos ou tributos, pois são apuradas conforme os faturamentos empresariais e o não pagamento gera multas, juros, suspensão de Certidões Negativas de Débitos(CNDs) e todas as demais penalidades relativas à inadimplência tributária.
Porém, o fato é que PIS e COFINS são contribuições tributárias. Diferentemente dos impostos em geral, as contribuições são chamadas assim por serem obrigações com caráter social na destinação.
O PIS é o valor pago pelas pessoas jurídicas para financiar o abono salarial a que os empregados brasileiros têm direito, atendendo a uma série de requisitos, como não receber mais de 2 salários mínimos. Já a COFINS tem seu montante destinado à Previdência Social, junto aos valores arrecadados nos descontos sobre salários em folha de pagamento, além de parte dela integrar as verbas de saúde e assistência social da União.
Apurar as incidências das siglas para Lucro Real ou Presumido em geral não é difícil, pois são aplicadas sempre sobre a receita bruta, com as deduções possíveis de créditos em valores devidos. Já optantes pelo Simples Nacional emitem suas obrigações automaticamente na guia única de arrecadação. Os casos mais complexos e incomuns são para os regimes diferenciados.
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