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No final do mês passado, a Câmara dos Deputados anunciou a aprovação, pela Comissão de Trabalho, do projeto de lei (PL) que visa autorizar escritórios de contabilidade a estabelecerem contratos de parceria com contadores e técnicos em contabilidade, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Este projeto, denominado PL 4.463/2021, busca adaptar as relações de trabalho no setor contábil às novas dinâmicas corporativas e empresariais, visando um desenvolvimento mais eficiente.
Aspecto | Descrição |
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Justificativa | O PL 4.463/2021 é justificado pela necessidade de organizar as mutantes relações de trabalho no setor contábil, buscando um método mais eficiente de desenvolvimento nas atuais relações corporativas e empresariais. |
Objetivo | O principal objetivo do PL é adaptar a legislação à atual realidade dos escritórios de contabilidade, a fim de otimizar o atendimento aos clientes e o cumprimento das obrigações acessórias. |
Fase | Acontecimento |
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Apensamento | O PL 736/2023 foi apensado ao PL 4.463/2021, sem apresentação de emendas aos projetos. |
Substitutivo | Foi apresentado um substitutivo, posteriormente aprovado pela Comissão de Trabalho da Câmara. |
Figura Contratual | Descrição |
---|---|
Escritório de Contabilidade | Pessoa jurídica que celebra o contrato de parceria com o profissional contábil. |
Profissional-Parceiro | Pessoa física ou jurídica (contador ou técnico em contabilidade) que presta serviços ao escritório de contabilidade. |
Responsabilidade | Atribuição |
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Centralização de Pagamentos e Recebimentos | O “escritório de contabilidade” é o responsável por centralizar os pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de contabilidade pelo “profissional-parceiro”. |
Retenção de Tributos | O “escritório de contabilidade” também é responsável por reter a cota-parte estabelecida no contrato, com retenção dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro. |
Responsabilidade Tributária | A lei atribui ao “escritório contábil parceiro” a responsabilidade tributária de retenção na fonte dos respectivos tributos (artigo 121, parágrafo único, inciso II, do CTN). |
Responsabilidades e Obrigações | As responsabilidades e obrigações decorrentes da constituição do escritório de contabilidade continuam sendo de única e exclusiva responsabilidade do “escritório contábil parceiro”. |
Responsabilidade Solidária | A lei estabelece o regime de responsabilidade solidária na execução do serviço aos clientes. |
Ponto Polêmico | Descrição |
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Homologação do Contrato | O PL exige a homologação do contrato de parceria pelo sindicato da categoria profissional e, na ausência, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. |
Vínculo de Emprego | O artigo 3º do PL estabelece hipóteses expressas de reconhecimento de vínculo de emprego, mesmo quando não houver contrato de parceria formalizado. |
Foro Competente | O substitutivo apresentado alterou o artigo 4º, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflitos decorrentes do contrato de parceria, no foro do profissional-parceiro. |
O PL 4.463/2021, apesar de buscar modernizar as relações de trabalho no setor contábil, apresenta pontos polêmicos e possíveis inconstitucionalidades que merecem ser amplamente debatidos. A exigência de homologação do contrato, as hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e a atribuição da competência para dirimir conflitos à Justiça do Trabalho são aspectos que podem gerar insegurança jurídica e desestimular a celebração de contratos de parceria.
É fundamental que as Comissões internas da Câmara de Deputados, especialmente a de Constituição e Justiça, analisem cuidadosamente o texto substitutivo, a fim de garantir a coerência com o ordenamento jurídico e evitar retrocessos e desestímulo à formulação de novos arranjos contratuais.
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