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PL prevê isenção de IPI à vítima de violência doméstica na compra de automóvel

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5355/19, que concede a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o veículo comprado por mulher vítima de violência doméstica e familiar que utilize o automóvel no trabalho e seja formalizada como Microempreendedora Individual (MEI).

De acordo com o texto, o benefício fiscal também será concedido às mulheres vítimas de violência que prestem serviços, de maneira não eventual, por período superior a um ano.
O projeto é de autoria do deputado Bosco Costa (PL-SE) e altera a Lei 8.989/95, que isentou os taxistas do pagamento do IPI incidente sobre veículos novos.

Na avaliação de Janssen Murayama, advogado especialista em direito tributário e sócio do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Brechbühler Advogados, o projeto é inconstitucional por violar o princípio da isonomia, por trazer somente um grupo que será beneficiado.

“Isso viola o princípio da isonomia tributária, tendo em vista que é proibido tratar desigualmente o contribuinte que se encontra em situações equivalentes. Isso porque as demais pessoas poderiam ser vítimas de violência doméstica, como por exemplo, transexuais, os idosos e etc. Todos eles poderiam ser vítimas e não teriam esse benefício”, ressalta.

Janssen Murayama destaca, ainda, que a Constituição Federal, no Art. 150, inc. II, estabelece expressamente a vedação à União, Estados, Distrito Federal e Município de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. O especialista analisa, também, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no  Art. 14, estabelece que para ter um benefício fiscal deve ser indicada a renúncia da receita, o que não ocorreu nesse caso.

“O projeto tem que estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que vai começar a vigência do benefício fiscal e, normalmente, o projeto mostra de onde vem essa renúncia. Neste caso, não foi apresentada qualquer estimativa frente à renúncia fiscal, nem de medida compensatória a essa renúncia de receita, razão pela qual também é inconstitucional por não cumprir esse requisito formal”, conclui o advogado.

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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