Planejamento tributário a partir dos regimes de tributação

Em tempos de crise e elevada carga tributária, torna-se imprescindível a análise de todos os aspectos de apuração e recolhimento dos tributos, pertinentes a cada regime tributário adotado em nosso país, objetivando evitar recolhimentos “a maior” ou indevidos. Isso é o que denominamos de ‘’planejamento tributário’’.

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Esse planejamento é feito através de medidas, legais e preventivas, que buscam diminuir o encargo tributário das empresas.

Nesse sentido, buscando quebrar o enigma que o Contribuinte se depara no momento da escolha do regime de tributação, traremos alguns detalhes dentre as opções existentes.

  • LUCRO REAL:

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, em que se apura o IRPJ devido a partir do lucro contábil, ou seja, do resultado final, após o confronto das receitas e despesas, podendo ser trimestral ou anual, a depender da escolha da empresa.

Sua opção será obrigatória nos casos em que a empresa auferir, no ano-calendário anterior, receita superior ao limite de R$ 78 milhões ou, em caso de cálculo parcial, a R$ 6,5 milhões, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses. Também será obrigatório o Lucro Real, nos casos de contribuintes que exercem determinadas atividades, previstas pela legislação específica, como é o caso das instituições financeiras.

Importante destacar que, para essa opção, não há tributação no caso de apuração de prejuízo no período. Neste caso, o prejuízo poderá ser utilizado como um crédito para ser compensado nos exercícios seguintes, com a limitação de 30% do IRPJ e da CSLL. O modelo também é indicado para empresas com baixa margem de lucro.

  • LUCRO PRESUMIDO:

O lucro presumido pode ser escolhido desde que o faturamento anual não supere R$ 78 milhões. É uma forma de tributação mais simplificada que a sistemática do Lucro Real, em que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estabelecida de acordo com a atividade exercida pela empresa. Esta modalidade pode ser muito vantajosa para empresas com uma alta margem de lucro.

Em termos gerais, trata-se de um percentual fixado pela legislação, com margem de lucro específica, a depender da atividade, visando facilitar a apuração dos impostos a serem recolhidos, já que não será necessário analisar o cenário específico da empresa.

  • SIMPLES NACIONAL:

Trata-se de opção exclusiva, prevista pela Lei Complementar nº 123/2006, para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, possibilitando ao contribuinte um tratamento diferenciado e favorecido, contemplando, em especial, a unificação dos tributos devidos em um único documento de arrecadação.

Importante destacar que a adesão é restrita para as empresas que faturam anualmente R$ 360 mil reais, na condição de microempresa – ME, e de no máximo R$ 4,8 milhões, para empresas de pequeno porte – EPP.

Além disso, a opção pelo Simples também deverá considerar as operações realizadas pelo contribuinte, tendo em vista a limitação referente aos créditos de ICMS, prevista no artigo 23, § 1º da Lei Complementar 123/2006.

  • LUCRO ARBITRADO:

Essa opção ocorre geralmente por iniciativa do Fisco, nas situações quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias, relativas à determinação do lucro real ou presumido ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, havendo a necessidade de um controle das autoridades administrativas.

Deste modo, ocorrendo qualquer das hipóteses de arbitramento previstas em lei, quando a receita bruta é conhecida, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

  • OPÇÃO NA PRÁTICA

Na prática, muitos fatores influenciam no regime tributário, como créditos utilizáveis, atividades empresariais e burocracia de obrigações acessórias. A opção errada pode aumentar, desnecessariamente, os custos fiscais e gerar processos complexos.

Exemplo clássico é optar pelo Simples apenas por se tratar de um sistema menos burocrático e que contem alíquotas reduzidas. Ocorre que, nesta modalidade, as alíquotas são progressivas podendo não ser a melhor escolha para empresas que faturam muito.

Outro fator a se considerar é a lucratividade do negócio: algumas atividades tributadas pelo Lucro Presumido têm alíquotas aplicadas sobre a presunção de 32% de lucro. Nesse caso, se na realidade a empresa tem margem de lucro de apenas 20%, por exemplo, esta modalidade de tributação pode não ser a melhor escolha.

No caso de alguns varejos, por exemplo, o lucro considerado é de apenas 8%.
Assim, como em geral a margem deste tipo de comércio é maior que essa porcentagem, o enquadramento no Presumido é mais vantajoso.

  • COMO ANALISAR A ESCOLHA DO MELHOR REGIME?

É preciso se concentrar em algumas informações que podem auxiliar nessa escolha, como o porte do empreendimento, o histórico da empresa, os dados relativos ao ano anterior, a receita bruta, a margem de lucro e valor das despesas com empregados, que devem ser usados como parâmetro para o próximo calendário fiscal.

Lembramos que esses critérios podem ser alterados ano a ano, por isso, precisam ser analisados de forma minuciosa e periódica para o enquadramento tributário mais vantajoso. Escolher como recolher os tributos, dentro da legislação, é um direito do contribuinte e o planejamento tributário é uma excelente “arma” para reduzir o custo da empresa.

Via Molina

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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