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Imagine a seguinte situação: você está afastado de suas atividades trabalhistas e recebendo pelo INSS a aposentadoria por invalidez. A empresa na qual trabalha oferece plano de saúde. O empregador tem o direito de cortar você deste plano?
Acompanhe o que diz essa leitura.
Pois fique sabendo que o direito de manter esse benefício após o término do vínculo de emprego foi regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em seu artigo. 475, diz que o contrato de trabalho do aposentado por invalidez fica suspenso, e embora as obrigações principais do empregador fiquem também suspensas, algumas obrigações acessórias como a continuidade no plano de saúde coletivo continuam a ser exigidas da empresa.
Também ocorre a mesma situação para o aposentado. O direito é de um ano de manutenção do plano de saúde para cada ano de contribuição enquanto empregado, assegurado o direito de manter o plano de saúde por tempo vitalício se tiver contribuído por 10 anos ou mais.
E, em ambos os casos, o direito se estende aos dependentes do empregado que estavam inscritos no plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho, enquanto persistir a condição de dependente.
Inclusive, durante a vigência da extensão do benefício, em caso de óbito do titular, os dependentes poderão manter o plano de saúde pelo tempo a que teria direito o titular.
Mas há uma situação em que o empregador pode cancelar. Ocorre na hipótese da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos. Neste caso, o plano também cessa para o aposentado por invalidez. O mesmo acontece no caso de extinção da empresa, o que acarretará o término da apólice coletiva.
Assim, sendo a aposentadoria por invalidez uma causa de suspensão do contrato de trabalho e não de sua extinção, há apenas a paralisação dos efeitos principais do vínculo laboral, permanecendo vigente as demais cláusulas do contrato de trabalho, bem como os benefícios concedidos ao trabalhador, entre eles o plano de saúde.
O direito a manter o plano de saúde deve ser exercido nas mesmas condições dos empregados ativos. Assim, se o empregador paga integralmente o plano de saúde de seus demais colaboradores, assim também deve fazer com o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez.
Se, no entanto, o empregador contribui com o pagamento de uma parte da mensalidade e o empregado complementa esse valor, poderá o empregador continuar a cobrar do empregado aposentado por invalidez essa mesma contribuição, conforme entendimento da justiça trabalhista.
É bastante incomum que o empregador assuma o custeio parcial ou integral do plano de saúde de quem figura como dependente do empregado.
Dessa forma, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o plano de saúde também deverá ser mantido para os dependentes que estavam no contrato antes da aposentadoria por invalidez do titular e desde que assumam o pagamento da integralidade da mensalidade, enquanto durar o vínculo de dependência.
Em caso de óbito do titular do plano de saúde, haverá a rescisão do contrato de trabalho e, consequentemente, dos benefícios vinculados a ele, inclusive o plano de saúde. Os dependentes têm o direito a pedir a portabilidade de carências já cumpridas para outro plano de saúde a ser contratado diretamente por eles mesmos.
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