Atuando na área de Direito Previdenciário já há algum tempo, sempre me deparo com a seguinte pergunta, Doutor? meu parente, minha vizinha e/ou vizinho nunca trabalhou, Ele ou Ela pode se aposentar? E quando eu respondo que não, a pessoa retruca, mas fulano nunca trabalhou e se aposentou.
Pra quem é da área parece estranho, mas é um questionamento comum, pois bem para botar fim nesta questão vou explicar:
Existem quatro tipos de aposentadoria:
Neste tipo cumprida a carência de 180 contribuições o homem que tiver 30 anos de serviço ou a mulher com 25 anos de serviço terá direito a aposentadoria (art. 52 da Lei 8.213/91)
Neste tipo cumprida a carência de 180 contribuições o homem que tiver 65 anos de idade ou a mulher com 60 anos de idade terá direito a aposentadoria (art. 48 da Lei 8.213/91), esta é a regra geral, mas tem particularidades a aposentadoria do trabalhador rural, do professor e etc.
Neste tipo cumprida a carência quando for o caso, o segurado que estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, terá direito a aposentadoria e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91).
Neste tipo cumprida a carência de 180 contribuições o segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos terá direito a aposentadoria (art. 57 da Lei 8.213/91)
Explicado os quatro tipos de aposentadoria abro um parêntese para o benefício assistencial.
Este benefício apesar de ser pago pelo INSS, a pessoa idosa, mensalmente, no banco e no dia certo, não é aposentadoria, pois trata-se de assistência social que é um conjunto de princípios e regras e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado.
O idoso (com 65 anos ou mais) ou a pessoa deficiente que não tiver condição de se manter ou de ser mantido pela família terá direito a garantia de um salário mínimo de benefício mensal (art. 203 da CF), para tanto a renda familiar, por pessoa, tem que ser inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja, se você conhece ou na sua família há um idoso ou pessoa deficiente ou doente que não recebe benefício e apenas uma pessoa na família trabalha e se enquadra nas exigências, ele pode ter direito a assistência social (art. 20 da Lei nº 8742/93)
Ressalto que este artigo não tem por finalidade esgotar o tema.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Contador, confira algumas dicas que vão te ajudar a melhorar seu sono e entenda como…
Proposta jurídica busca isentar despesas médico-veterinárias no Imposto de Renda, equiparando cuidados com animais aos…
O INSS publicou uma nota informando os segurados sobre uma mudança no recebimento dos benefícios…
O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, reforça a importância de conhecer e…
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade
Descubra como sua empresa pode se adequar ao novo Consignado privado e apoiar os trabalhadores…
Aprenda de maneira simples como transmitir a sua Declaração Anual do Simples Nacional do MEI…
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior…
Se você é aposentado, pensionista ou recebe auxílio do INSS, aprenda como conseguir seu informe…
Entenda o que são os rendimentos isentos e tributáveis, saiba como eles são importantes para…
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
Câmara de Comércio Exterior aprova redução a zero do imposto de importação para uma lista…
This website uses cookies.