CLT

Por quais motivos posso ser demitido por justa causa?

Certamente todo trabalhador brasileiro já ouviu falar da temida demissão por justa causa, entretanto, as regras que envolvem essa medida são pouco conhecidas no senso comum. Em suma, a penalidade é assegurada ao empregador para que ele não seja prejudicado por algum funcionário que cometa uma falta grave. 

Nesta linha, é preciso entender que as normas presentes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) servem para garantir a proteção dos interesses de ambas partes do vínculo empregatício (empregado e empregador). Sendo assim, entende-se que não é justo que a empresa pague por um erro crítico causado por um funcionário. 

Contudo, cabe adiantar que a definição do que será ou não uma falta grave não cabe ao próprio empregador. Isto porque, os motivos que caracterizam uma demissão por justa causa estão previstos na legislação trabalhista, ou seja, são estabelecidos por lei. 

Sobre a demissão por justa causa

De modo breve, podemos dizer que uma dispensa por justa causa ocorre quando o empregador resolve desligar um certo funcionário, pois, o mesmo cometeu uma falta grave. A medida é uma das maiores penalidades voltadas ao empregado, visto que ele perderá praticamente todas as verbas pagas na rescisão.

Para facilitar o entendimento, quando a dispensa ocorre sem justa causa, ou seja, sem algum motivo aparente que justifique a demissão, o trabalhador terá direito a uma série de benefícios garantidos por lei, são eles: 

  • FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) + multa de 40% sobre o saldo depositado;
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio;
  • Saldo salário;
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional;
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver);
  • Seguro-desemprego.

Em contrapartida, na demissão por justa causa, quase todas estas verbas rescisórias serão perdidas, incluindo o seguro-desemprego, restando apenas o saldo salário dos dias trabalhados e as férias vencidas (caso haja). 

12 motivos que levam a demissão por justa causa

De acordo com artigo 482 da CLT, as seguintes razões viabilizam a aplicação da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 

  1. Ato de improbidade em que o empregado obtenha alguma vantagem, como agir de má fé, utilizar informações sigilosas da empresa, ou praticar furtos;
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento, como comportamentos reprováveis, assédios, racismo e bullying com os demais colegas de trabalho ;
  3. Negociação habitual no ambiente de trabalho;
  4. Condenação criminal do empregado;
  5. Desídia no desempenho das respectivas funções, como atrasos frequentes, faltas injustificadas e negligência com as tarefas exigidas;
  6. Embriaguez habitual ou em serviço;
  7. Violação de segredo da empresa;
  8. Ato de indisciplina ou insubordinação;
  9. Abandono de emprego;
  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa;
  11. Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  12. Prática constante de jogos de azar.
Lucas Machado

Estudante de psicologia, sempre foi apaixonado pela escrita e encontrou no Jornal Contábil a oportunidade de escrever sobre temas que sempre teve interesse.

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