Port. nº 15/2020: Determina cadastro de determinadas empresas em plataforma de reclamação online

Diante da realidade que enfrentamos de isolamento social, na tentativa de conter o avanço da COVID-19, o governo brasileiro vem adotando diariamente medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Uma das recentes medidas foi a edição da Portaria nº 15/2020, pela SENACON, publicada em abril, determinando o cadastro obrigatório de empresas na plataforma “consumidor.gov.br” como forma alternativa para resolução de conflito online – ODR¹.

Embora a Portaria represente um avanço para as disputas online, a obrigatoriedade ainda não é para todos. Além, de terem sido listados nichos específicos, também foram estabelecidos requisitos quantitativos para destacar quais empresas de cada ramo terão que realizar o cadastro.

Estão submetidas ao cadastro obrigatório (i) empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvem serviços públicos e atividades essenciais; (ii) plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; e (iii) agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor no Ministério da Justiça e Segurança Pública ( Sindec), no ano de 2019.

Ainda, das empresas listadas acima, somente será obrigatório seu cadastro caso elas ou seus respectivos grupos econômicos estejam enquadrados nos seguintes critérios:

· Faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano;

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· Média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal;

· Reclamações em mais de quinhentos processos judiciais que discutem relações de consumo.

Por fim, a Portaria ainda estabelece que poderá haver dispensa do cadastramento, mediante provocação do interessado, se verificado que a solução de conflitos por meio da plataforma não atingiu o objetivo esperado de facilitação.

A medida imposta se mostra positiva, considerando que a ODR é uma ótima alternativa para resolução de conflito entre os envolvidos, tendo como principais benefícios a solução rápida e eficiente, as tratativas em ambiente online, a preservação ou restabelecimento do relacionamento entre as partes, economia financeira pela eliminação de despesas com deslocamentos. 

Por Raissa Martins Fanton, especialista da área cível do escritório Finocchio & Ustra.

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Por Carla Vianna, especialista da área cível do escritório Finocchio & Ustra.

Leonardo Grandchamp

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