Neste contexto, ao longo do artigo, vamos informar todos os aspectos referentes à lei do registro de ponto e suas aplicações no cotidiano trabalhista. Acompanhe a seguir!
Como mencionamos, ela também é conhecida como Lei do Ponto Eletrônico: seu objetivo é regulamentar o uso do Sistema de Registro de Ponto (SREP). A função da portaria 1510, em linhas mais simples, é garantir que todas as anotações das jornadas de trabalho dos profissionais sejam feitas de forma eficiente e correta.
Antigamente, apenas o uso de registros manuais ou de relógios de ponto cartográficos eram autorizados e previstos em lei. Entretanto, nos dias de hoje, com os avanços tecnológicos na área, esses métodos se tornaram ultrapassados e foram substituídos por equipamentos modernos, que oferecem uma maior rigidez no registro das horas trabalhadas.
Outro ponto relevante determinado pela portaria é em relação a marcação de ponto eletrônico — ela deve ser feita por meio de um equipamento chamado Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Essa ferramenta tem as seguintes funções nas rotinas administrativas: registro da jornada de trabalho, emissão de documentos fiscais e controle de natureza fiscal em relação à jornada de trabalho. O sistema impede que os registros sofram manipulações ou sejam excluídos. Dessa forma, os dados e direitos dos trabalhadores são preservados no que diz respeito à sua carga horária de serviço.
A utilização de um sistema de ponto eletrônico deve ser feita seguindo as regras devidamente explicitadas pelo MTE. As restrições de horário à marcação do ponto e a utilização de dispositivos para alterar os dados registrados, por exemplo, são ações proibidas, de acordo com o Art. II da portaria 1510. Caso haja desrespeito às normas vigentes, a empresa fica passível de multas e outras penalizações.
Uma série de pontos desta portaria influenciaram, de certa forma, o cotidiano dos profissionais de RH e gestores de empresas no que se refere ao controle de ponto. Abaixo, vamos apresentar alguns deles:
A portaria 1510 foi o ponto de partida para modernizar a forma de registro diário dos trabalhadores. Embora ainda não tenha contemplado alguns aspectos mais dinâmicos do ambiente empresarial atual, e ainda tenha ficado alheia à importância da mobilidade no mundo dos negócios digitais.
No entanto, a lei do ponto eletrônico teve o mérito de preparar as bases para o normativo que a complementou, a Portaria 373/2011, a qual trouxe, enfim, a autorização para a adoção de métodos mais modernos de registro de ponto, como a marcação online através de um app como o Oitchau.
O normativo traz ainda uma sequência de especificações sobre as características dos Registradores Eletrônicos de Ponto, como a obrigatoriedade da presença de relógio interno em tempo real, memória de registro, impressora em bobina de papel integrada, emissão de documentos fiscais, etc.
Resumidamente:
Não, o artigo 74 da CLT prevê que o empregador pode escolher usar o registro de ponto manual ou mecânico. Contudo, se o meio adotado for o mecânico, deverão ser seguidas as instruções da portaria 1510.
Somente os empregadores que utilizam registros de ponto eletrônico precisam adquirir o REP. Por isso, para evitar essa obrigatoriedade, outras formas de controle de ponto podem ser adotadas para executar o controle das horas trabalhadas pelos colaboradores.
Neste sentido, a anotação manual e os relógios analógicos ainda são permitidos, embora já tenham se tornado obsoletos e ineficientes, uma vez que as marcações podem ser feitas com erros. No entanto, existem soluções tecnológicas mais eficientes, como os aplicativos.
O registro de marcação de entrada e saída de colaboradores deve ser realizado por todas as empresas que têm 20 colaboradores ou mais no seu quadro. Sendo assim, o controle de ponto deve ser uma realidade especialmente para as empresas que se encaixa nesse requisito, para que sanções não sejam aplicadas, e, sobretudo, que a sua rotina seja facilitada.
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Conteúdo original OITCHAU
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