A reforma trabalhista, Lei nº 13. 467/2017, alterou a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), ocorrendo várias mudanças, dentre as quais, destacam-se as alterações nas férias.
Antes da reforma trabalhista as férias de 30 dias poderiam excepcionalmente ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 dias corridos com a possibilidade de 1/3 ser pago em forma de abono, bem como vedava o fracionamento para empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Contudo, com a reforma trabalhista, o artigo 134 da CLT passou a ter nova redação, afirmando que caso haja concordância do empregado as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos mediante negociação, contando que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a cinco dias corridos cada um, e os menores de 18 anos e maiores de 50 anos também poderão fracionar, o que antes não era permitido.
Assim, caso seja da vontade do empregado fracionar as suas férias, este devera negociar com o empregador mediante acordo entre as partes.
Por Jurandhy Barrozo
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