Imagem por @asierromero / freepik
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é responsável pelo pagamento da aposentadoria e demais benefícios aos trabalhadores brasileiros, com exceção de servidores públicos.
Nesse sentido, para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá pagar uma contribuição mensal durante um determinado período ao INSS, variando conforme o tipo de aposentadoria.
Todavia, a Reforma da Previdência realizou mudanças nas regras de acúmulo de benefícios, limitando o valor total. Neste caso, a resposta é sim, o segurado pode receber duas aposentadorias desde que sejam de regimes diferentes.
Quer entender melhor? Acompanhe a leitura.
Leia também: Posso Acumular Aposentadoria E Pensão Por Morte?
Só é permitido acumular duas aposentadorias se forem de regimes previdenciários diferentes.
Ou seja, o segurado pode receber duas aposentadorias, caso um dos benefícios seja concedido pelo Regime Geral da Previdência e o outro por um regime diferente.
Por exemplo, um professor, enfermeiro, médico, que tenha alguma matrícula como servidor público e também trabalhe sob Regime CLT. Neste caso vai poder acumular duas aposentadorias.
Nestes casos, o profissional trabalha para a rede pública e também para a privada, portanto tem total direito às duas aposentadorias. Ele receberá a aposentadoria do INSS e também a do município ou do estado.
Sendo que o aposentado irá receber, ao acumular a pensão por morte e aposentadoria o benefício que for de maior valor, essa será integral. O pagamento será apenas de uma parcela do que for menor.
Permite-se somar a aposentadoria rural por idade com a pensão por morte de trabalhador urbano.
De acordo com o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá se apurar de acordo com faixas em cima do salário mínimo.
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Restrição
A reforma não excluiu uma regra quando o aposentado continuar trabalhando, neste caso, mesmo que ele tenha o desconto da contribuição previdenciária na sua folha de pagamento, ele não pode receber o auxílio-doença.
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