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União estável é um contrato firmado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência duradoura e estabilizada, e com o intuito de firmar um núcleo familiar.
O artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro define que: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Atualmente não existe um prazo para a união estável ser reconhecida e também não é necessário que o casal more junto para se configurar tal união.
É importante ressaltar que o estado civil não é alterado com a união estável, ou seja, o indivíduo continua a ser solteiro. Mas e o nome posso mudar ou não? Isso é o que nós veremos agora!
Para haver o reconhecimento da união estável, é necessário:
O casal interessado em registrar a união estável deve comparecer ao Cartório de Registro Civil e apresentar a seguinte documentação:
O oficial do cartório confere a documentação apresentada e realiza o registro da união estável no Livro “E” do Registro Civil, conforme prevê a norma do CNJ. O ato é concluído na mesma hora.
Sim. A alteração do nome dos companheiros, que somente era permitida para a mulher, com ordem judicial, consoante o art. 57, § 2º, da Lei dos Registros Públicos, passou a ser admitida também nas escrituras públicas declaratória de união estável, agora a qualquer um dos conviventes, independentemente de sexo.
No momento de realizar o registro com base no que está constando na Escritura da União Estável, é possível solicitar a troca do nome do casal ou de um dos integrantes, adicionando o sobrenome do parceiro(a).
O Código Civil Brasileiro garante que todas as regras de regimes de bens aplicáveis ao casamento também se aplicam integralmente à união estável.
Para as uniões estáveis registradas em cartório os direitos são os mesmos de um casamento civil. Com relação aos bens tudo irá depender do regime escolhido pelo casal.
Os direitos de quem vivem em união estável são:
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