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Posso fazer o usucapião extrajudicial para imóvel que está no nome do meu tataravô?

Muito comum esse tipo de irregularidade imobiliária: o ocupante mora em determinado imóvel que pertence ao seu tataravô em família NUMEROSA, de modo que, se de fato tentar (e conseguir) resolver cada um dos Inventários no complexo emaranhado que se apresenta terá despesas que tornarão impossibilitado seu desejo – sem contar com o tempo que decorrerá nessa tentativa… mas e se considerarmos que pode o ocupante já ter preenchido os requisitos para a USUCAPIÃO – especialmente a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – realizada sem Processo Judicial, com assistência obrigatória de Advogado, em Cartório Extrajudicial?

Pode o interessado, ainda que vinculado aos titulares registrais por parentesco, valer-se da via da USUCAPIÃO para regularizar a propriedade imobiliária, em detrimento da realização dos Inventários, especialmente quando em numerosos os falecidos envolvidos, de modo a inviabilizar a pretensão por este caminho?

Nos parece evidente que sim e é nesse sentido a doutrina de BOCZAR, CHAGAS e ASSUMPÇÃO (Usucapião Extrajudicial – Questões Notariais, Registrais e Tributárias. 2019), para quem a EXCESSIVA ONEROSIDADE é motivo suficiente para JUSTIFICAR (art. 13, par. 2º do Prov. 65/2017 do CNJ) a necessidade da Usucapião EXTRAJUDICIAL.

Neste mesmo sentido MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial – Doutrina e Jurisprudência. 2019) que entende que o caso concreto deve ser sempre analisado de modo a verificar se de fato há óbice que indique a via extraordinária da Usucapião: 

Pode ocorrer da dificuldade estar baseada na necessidade de se formalizarem VÁRIOS INVENTÁRIOS SUCESSIVOS, ou em razão de um único inventário, com ENORME QUANTIDADE DE HERDEIROS”.

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O Conselho da Magistratura do E. TJRJ em remessa obrigatória, com acerto, já confirmou sentença do Juiz da Vara de Registros Públicos que apreciando DÚVIDA REGISTRAL julgou improcedente a exigência pela adoção da via judicial da adjudicação compulsória, embasada na regra do art. 13 do Provimento CNJ 65/2017:

TJRJ. 0101669-64.2018.8.19.0001. J. em: 08/11/2018. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIAS: (…) JUSTIFICATIVA À NÃO ESCRITURAÇÃO CORRETA DAS TRANSAÇÕES E AO NÃO AJUIZAMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 216-A, LEI 6.015/73. PROVIMENTO CNJ 65/2017. EXEGESE. (…) II) Espécie em que, porém, o Oficial rejeitou, com espeque no art. 13, § 2º, do Provimento CNJ 65/2017, a JUSTIFICAÇÃO da interessada pela opção da via da usucapião extrajudicial em detrimento da adjudicação compulsória. III) Com efeito, “em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei” (art. 13, § 2º, Prov. CNJ 65/2017). IV) Nada obstante, o simples rito “extrajudicial ou judicial” não tem o condão de interferir sequer minimamente na essência do direito material, de maneira que, se idêntico direito pode ser, em tese, reconhecido pela via judicial, não há sentido em se proscrever sua obtenção extrajudicialmente, na contramão, aliás, do intuito legislativo, que concebeu uma opção à parte, célere e igualmente eficaz, desafogando-se o Judiciário. V) SE, POIS, A PARTE PREENCHE OS REQUISITOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO “e a presente dúvida suscitada não verticaliza tais circunstâncias”, é-lhe facultado promover assim a demanda de usucapião como requerer sua declaração EXTRAJUDICIAL, nos termos da novel legislação de regência, sem que, com base apenas nessa lícita eleição, se cogite de burla fiscal, até porque, tendo, em tese, adquirido originariamente a propriedade, não lhe é mandatório que se valha de mecanismos próprios da aquisição derivada; máxime no caso dos autos, em que a parte interessada sequer logrou localizar a vetusta proprietária registral do imóvel. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA”. 

Fonte: Julio Martins

Wesley Carrijo

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